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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Erlon Talles
Pereira Andrade, contra acórdão da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, fls. 123 a 134, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. MILITAR. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADES. POSSIBILIDADE DE PERDA DA GRADUAÇÃO.
SÚMULA 673 DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Os atos praticados na esfera administrativa gozam de presunção juris
tantum, de modo que o Judiciário não pode se imiscuir em questões que não
apresentam ilegalidades ou inconstitucionalidades.
- O licenciamento encontra amparo na legislação de regência, nos casos em
que um policial ofende a honra da Instituição a que pertence. Como não se
vislumbra ilegalidades no PAD, a Administração Pública é titular da
conveniência de manter, ou não, o acusado nas fileiras da Corporação.
- Há possibilidade de perda da graduação de militar em procedimento
administrativo, conforme Súmula n.º 673 do STF: "O art. 125. § 4.º da
Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante
procedimento administrativo." (fl. 125).
As razões às fls. 168 a 174, apresentadas para justificar a interposição do recurso
ordinário, reproduzem parte das teses e da argumentação veiculada na exordial, fls. 5 a 16, e
defendem, em síntese, que "... não restou comprovado que o ora Recorrente houvesse cometido
Falta disciplinar militar, ao ponto de ser punido com sanção máxima" (fl. 171).
O Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões, conforme a certidão à fl. 180.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal
Batista, manifestou-se pelo não conhecimento do presente apelo, consoante se extrai do parecer às fls.
194 a 210, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA. É DESERTO O
RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM,
A IMPORTÂNCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS". SÚMULA 187, STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE SE LIMITAM
A REEDITAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR DE FORMA CLARA E ARTICULADA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO ATACADA, IMPUGNANDO-A DE FORMA APENAS
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PARECER, EM PRELIMINAR, PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONHECIDO, NÃO DEVE
SER PROVIDO. (fl. 194).
Recurso tempestivo.
Representação regular (fl. 23).
Benefício de justiça gratuita deferido na Corte de origem (fl. 86).
Decisão.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo,
como no caso, a denegação da ordem.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no
sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da
dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NO DISTRITO FEDERAL. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E AUXILIAR DE SÁUDE NA
SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE NAS
ÁREAS DE ORTOPEDIA E GESSO EM AMBAS AS INSTITUIÇÕES.
PROFISSÃO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA NÃO
REGULAMENTADA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS REFERIDOS CARGOS
PÚBLICOS. TEMPESTIVIDADE DO ATO DO GESTOR QUE ROMPEU
COM A QUESTIONADA ACUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54
DA LEI N. 9.784/1999. RELAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO
ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO RECORRENTE. NÃO
CONHECIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
[...]
6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas
razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz
a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da
dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece
conhecimento.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
( RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/06/2018)
ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO.
[...]
III - Não merece conhecimento o recurso ordinário, porquanto a parte
recorrente deixou de atacar os fundamento da decisão recorrida, mais
especificamente, o fato de que "inexiste o direito líquido e certo da parte
impetrante, ocupante do cargo de Assistente Jurídico de Penitenciária, em
permanecer recebendo vencimentos do cargo de Defensor Público de
Primeira Classe, em razão de estar evidenciada a transposição de cargo
público e que enquanto a questão está sendo analisada administrativa ou
judicialmente, não corre o prazo decadencial para a administração rever
seus próprios atos".
IV - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o
princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme
entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS
52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe
6/12/2016.
[...]
VI - Agravo interno improvido.
( AgInt no RMS 53.577/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2018)
Inspirado por esse entendimento, o Código de Processo Civil vigente expressamente
impede o conhecimento do recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os
fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dessarte, para êxito deste recurso, as razões recursais deveriam apontar o desacerto
das três premissas que fundamentaram o aresto recorrido, as quais podem ser extraídas da própria
ementa do acórdão:
- Os atos praticados na esfera administrativa gozam de presunção juris
tantum, de modo que o Judiciário não pode se imiscuir em questões que não
apresentam ilegalidades ou
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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