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Movimentações 2019 2018
06/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR
VINCULADO O PARQUET. ART. 91 DO CPC/2015. NÃO
APLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA
ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
possível exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser
aplicada, por analogia, a Súmula 232/STJ, segundo a qual a
Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar
com referida despesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a
prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n.
7.347/85 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 03 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
20/05/2019 Visualizar PDF
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
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