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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO. SÚMULA 267/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Washington Rodrigues Maia contra julgamento colegiado da Vigésima Quinta Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao apelo anteriormente interposto pelo ora recorrente, nos autos de ação de
reparação de danos movida contra Mateus Casanova e outros, mantendo a sentença de
improcedência da ação.
O Décimo Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal
Bandeirante julgou extinto o processo nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 774):
Mandado de Segurança. Impetração contra Acórdão proferido pela 25ª
Câmara de Direito Privado, no julgamento de recurso de apelação
interposto pelo ora impetrante. Ato judicial recorrível. Decisão
passível de Recurso Especial. Inexistência de decisão teratológica ou
abusiva. Inadequação da via recursal. Inadmissibilidade do Mandado
de Segurança como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, do
STF. Petição inicial indeferida. Ausência de interesse processual.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
822-827).
Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alega que "no presente caso,
os nobres Desembargadores rejeitaram sumariamente o Mandado de Segurança sob o
entendimento de que ele não poderia ser usado como sucedâneo recursal. Porém, por
exceção, o Mandado de Segurança pode ser utilizado contra decisão teratológica,
manifestamente ilegal ou abusiva. Portanto, ante o cerceamento de defesa outra
alternativa não restou ao impetrante senão socorrer-se do Mandado de Segurança para
conseguir a anulação das decisões teratológicas, ilegais, abusivas e nulas" (e-STJ, fl.
833).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o mandamus foi denegado pela Corte estadual ao argumento
de que a decisão impugnada deve ser rechaçada mediante o recurso próprio, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 776-778):
É orientação pacífica na jurisprudência que, havendo recurso
específico a ser utilizado, não se justifica o emprego transversal do
remédio constitucional, indevidamente utilizado como seu sucedâneo.
No caso, o V. Acórdão proferido pela Colenda 25ª Câmara de Direito
Privado ainda é passível de recurso, tanto que interposto pelo
impetrante e aguardando processamento.
Tem aplicação à espécie, pois, o entendimento manifestado pelo STF,
na Súmula 267, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.", porquanto
manifesta a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo
recursal.
Vale lembrar que, embora, em regra, o Recurso Especial não seja
passível de efeito suspensivo, o Novo Código de Processo Civil, no
art. 1.029, §5º, prevê, expressamente, com fundamento no poder geral
de cautela do Juiz, a possibilidade e a forma pela qual a parte deve
formular pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos
constitucionais.
Assim, havendo meios específicos, aptos a atingir o fim almejado pelo
impetrante, inadequada a impetração de Mandado de Segurança.
[...]
Ora, não se vislumbra, da leitura do V.
Acórdão, bem fundamentado, frontal violação a dispositivo de lei,
muito menos teratologia, a justificar a impetração do mandamus. Não
se mostra, também, de modo claro, o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Portanto, resta patente que, ao impetrante, não assiste interesse em se
valer do presente Mandado de Segurança.
Por conseguinte, reconheço a carência da impetração por falta de
interesse processual, na modalidade adequação, e, por consequência,
indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem a apreciação
do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III,
ambos do CPC/2015
Adotando a fundamentação supra, observa-se que a impetração, de fato,
não seria cabível, em especial porque existe previsão legal de recurso próprio contra o
ato judicial impugnado pelo writ originário, situação que contraria o entendimento
cristalizado na Súmula 267 do STF.
Ademais, não se revela a decisão judicial, nos termos em que proferida,
ilegal nem teratológica, ocasião em que as mesmas alegações da recorrente foram
devidamente analisadas e rechaçadas, cuja fundamentação, como já sinalizado, deve ser
objeto de recurso voluntário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. DECISÃO
JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO
TERATOLÓGICO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 202/STJ.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado
de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão
impugnada. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267
do STF.
2. A Súmula 202 do STJ "socorre tão-somente o terceiro que não foi
citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão
que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso
cabível, no prazo legal" (RMS 14.364/RJ, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ 03.02.2003).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 22.402/SP, Relator o Ministro Vasco Della
Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS - , Terceira Turma,
DJe de 8/6/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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