Informações do processo 2018/0254097-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103485
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de FABIO MARTINS FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.18.060881-2/000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às

penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime

previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 16/29).

Irresignada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi
improvido (e-STJ fls. 35/45), bem como recurso especial, o qual não foi admitido na origem (e-STJ
fls. 55/56), e o subsequente agravo em recurso especial (AREsp n. 1.026.691/MG), que não foi

conhecido por esta Corte, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.

Posteriormente, inconformada com o regime prisional estabelecido na sentença, a
defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.

166/170), em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REDEFINIÇÃO DO

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - NÃO É MATÉRIA

DE HABEAS CORPUS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio
constitucional do Habeas Corpus. Isto porque a via sumaríssima deste

instrumento impede que seja nele tratada matéria impertinente, mesmo que,

por ventura, comprove-se a possibilidade de tal concessão.

Ordem denegada.

Nas razões da presente insurgência (e-STJ fls. 174/187), o recorrente sustenta que o
acórdão impugnado lhe impôs constrangimento ilegal, na medida em que não promoveu a correção
do regime prisional fixado na sentença. Afirma que o regime inicial fechado foi estabelecido sem

fundamentação idônea, devendo ser fixado o regime intermediário, pois é primário, as circunstâncias
judiciais lhe são favoráveis e a condenação não excede 8 anos de reclusão.

Ao final, formula pedido liminar para que o início da execução da pena seja
suspenso até o julgamento desse recurso e, no mérito, requer o respectivo provimento para que a
ordem seja concedida, fixando-lhe o regime inicial semiaberto.

O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ fls. 197/198 e, por estarem os autos

suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de informações.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 206/209, opinou

pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido .

Conforme relatado, busca o recorrente, em suma, o abrandamento do seu regime

prisional, ao argumento de que haveria sido determinado com base em fundamentação inidônea.

Embora o recorrente não tenha impugnado os fundamentos utilizados no acórdão
impugnado para não conhecer da impetração, o que conduz ao não conhecimento do seu recurso, a

omissão da Corte local configura ilegalidade passível de reparo por esta Corte, revelando-se possível

a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.

Afinal, cumpre observar que esta Corte de Justiça, secundando orientação do
Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do

recurso próprio (revisão criminal, recurso especial), assim também não o fazendo as instâncias
ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso
de manifesta violência ou coação na liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de

poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do recurso
próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que

a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A

SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. [...]. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo

Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma

retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus

substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma,

Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª

Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª

Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas

dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do

HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de

27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo

Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não

ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder,

se for o caso, a ordem de ofício. [...]. (HC n. 218.537/SP Rel. Ministra

LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013)

Sob essas balizas, ao julgar o mandamus originário, o relator do voto condutor do

acórdão denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 168/170, destaquei):

[...]

Alega a Defesa que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito
previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 ao cumprimento de pena privativa de
liberdade determinada em 05 (cinco) anos de reclusão em regime

inicialmente fechado. Contudo, entende o impetrante que a fixação de pena
em regime fechado configura constrangimento ilegal, considerando que a

pena aplicada ao paciente foi fixada no valor mínimo legal. Ressalta que o

paciente tem condições favoráveis que justificariam a imposição do regime
semiaberto. Observando as informações trazidas aos autos pelo

impetrante, temos que a matéria tratada na exordial não é aquela à qual se
dedica o remédio constitucional do Habeas Corpus. Isto porque a via
sumaríssima deste instrumento impede que seja nele tratada matéria

impertinente, mesmo que, por ventura, comprove-se a possibilidade de tal

concessão .

A requisição feita pela defesa relativa ao regime penal de cumprimento de
pena não é matéria contemplada pelo presente writ, tornando-se, portanto,
impossível a análise de sua ocorrência e seu julgamento. Inviável, assim, a

análise acerca da redefinição do regime de cumprimento de pena do

paciente do fechado para o semiaberto .

É cediço que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para se
analisar incidentes de execução (progressão de regime, alteração de regime,
livramento condicional, remição, saídas temporárias, trabalho externo,
forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, extinção de

punibilidade, etc.), os quais devem ser dirimidos nos autos da própria

execução penal.

Desse modo, não há qualquer violência ou coação à liberdade de
locomoção da paciente que justifique a presente impetração, motivo pelo

qual não caberia habeas corpus contra o suposto ato da autoridade
apontada como coatora. Caso deva se discutir a legalidade ou não do

cumprimento integral da pena pelo paciente ou qualquer outro assunto

referente ao cumprimento da pena, deve-se peticionar tais averiguações

em instrumento próprio .

[...]

Destaca-se que o writ não pode ser utilizado como solução de todo e
qualquer mal processual, deve-se respeitar os casos em já há recurso

próprio para o debate da matéria.

Demais disso, importante salientar que, segundo informações da própria
Defesa, já foi interposta Apelação, de n° 1.0024.09.741344-7/001, que

negou provimento ao recurso. Sendo assim, a impetração interpôs

Recurso Especial, que, conforme despacho de fls. 63, foi obstado na

origem. Não satisfeito, foi manejado Agravo em Recurso Especial pelo

impetrante, recurso este que não foi conhecido no Superior Tribunal de
Justiça. Tem-se, portanto, que inúmeras vezes a Defesa reiterou seus
pedidos perante a Justiça e, após a análise das matérias em diferentes

instâncias, conclui-se que o mérito da matéria foi suficientemente
debatido. Justificado, portanto, o indeferimento do pedido .

Conforme visto acima, em tese, não há ilegalidade na denegação da ordem do
habeas corpus pelo Tribunal mineiro, diante da existência de recurso apropriado ao fim pretendido,

qual seja, a revisão criminal.

Todavia, a insurgência relativa ao regime de cumprimento de pena do paciente não
foi apreciada pela Corte estadual, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal e, tampouco, no

Agravo em Recurso Especial interposto nesta Corte Superior, que não foi conhecido, devido à
ausência da cadeia completa de procurações, a teor do enunciado Sumular n. 115/STJ.

Nesse contexto, ainda que não haja sido escolhida a via processual adequada, para
evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, como tem sido ressaltado pela

jurisprudência do STF e, também, do STJ, deve-se apreciar eventual constrangimento ilegal que
enseje a concessão da ordem de ofício.

Isso porque a negativa pura e simples da análise da questão impede qualquer
manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, a solução
passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine se a hipótese é de concessão

da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, a do STF. Nesse

sentido, confiram-se alguns precedentes:

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO

ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB

PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE

DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO

PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR

AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE

EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE

CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento
jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via
processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao
devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que

enseje a concessão da ordem de ofício.

2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não
conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso
de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade
perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de
análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de

indevida supressão de instância.

3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para
que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de

concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste

STJ e, também, do STF.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão
apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de

eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de
internação ao menor. (HC n. 311.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe

1º/9/2015)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO

CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO

7.046/2009). INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, COM
BASE NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO

PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, QUE TERIA
INTERROMPIDO O LAPSO TEMPORAL PARA A COMUTAÇÃO DE

PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA

VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO, QUE INDEPENDE DA ANÁLISE

FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A

CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido
habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou

abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos
ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como

sucedâneo da revisão criminal.

II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs

109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012),

considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário

constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado,

indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar

a lógica recursal.

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Retirado da página 9027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão