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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI DELITIVO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO
PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO
PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS
DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de
reiteração delitiva, além da especial gravidade da conduta, revelada pelo
modus operandi do delito, a justificar a segregação cautelar para garantia
da ordem pública.
2. No caso, o Recorrente responde a ação penal por roubo
majorado e, na respectiva audiência de custódia, foi decretada a prisão
preventiva; e, durante a prática da conduta delitiva ora sob exame, puxou
bruscamente a bolsa da vítima, evadindo-se do local, sendo contido apenas
graças à ação de terceiros (transeuntes e um bombeiro), a evidenciar a
necessidade da constrição cautelar, para garantia da ordem pública, pela
acentuada periculosidade daquele, bem como pela conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de
Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si
só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais da cautela.
5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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