Informações do processo 2018/0254110-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por TIAGO PINTO SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0624374-62.2018.8.06.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto

envolvimento nos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, (roubo majorado) 288,
parágrafo único, (associação criminosa) todos do CP e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação raspado ou
suprimido). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Estadual, que

denegou a ordem em acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS COMPUTADOS DE
FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
CONHECIDA F. DENEGADA.

1. Busca o impetrante com o presente writ. a concessão da
ordem de habeas corpus. para que seja relaxada a prisão preventiva do
paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ou a
sua revogação, por ausência de fundamentação idônea no decreto
cautelar.

2.    Verificando-se que autoridade apontada coatora

está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se
desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade e
particularidades da demanda, ñ que. eventual demora na ultimação dos
atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário,
ou de forma in justificada e desarrazoada. não há que se falar, nesse
momento, cm constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa.

3. Considerando    que o decreto da prisão preventiva

do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das
circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se. satisfatoriamente, sobre
a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. não se vislumbra
qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. inviabilizando,
por conseguinte, a pretendida revogação.

4. Restando evidenciado o elevado risco do paciente
voltar a delinquir conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP. não sc mostram adequadas e suficientes
para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição
da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautclar.

5. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência
pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade.
bons antecedentes, residência fixa ñ trabalho lícito, por si sós. não obstam
a decretação da prisão provisório, quando presentes outros motivos que
justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em
apreço.

6. A decretação da prisão preventiva devidamente
fundamentada (art. 312 ñ 313 do CPP). não configura afronta ao
princípio constitucional da presunção da inocência e nem caracteriza
cumprimento antecipado dc pena. haja vista que a Constituição Federal
prevê, expressamente, a possibilidade de prisão "por ordem escrita c
fundamentada de autoridade judiciária competente" (ait 5*. inc. LXI).

7. Habeas corpus conhecido para denegar a ordem, com
recomendação ao Juízo de origem.

No presente recurso, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois
o recorrente se encontra segregado há mais de 508 dias sem que se tenha encerrado a
instrução criminal.

Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção
da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando
ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.

Pugna, em liminar e no mérito, pela pela revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão a teor do
art. 319 do CPP.

Liminar indeferida às fls. 190/192.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
197/200).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com a informações obtidas junto à página
eletrônica da Corte Estadual, observa-se que, em 12/07/2019, nos autos da Ação Penal n.
0058644-03.2017.8.06.0064, foi proferida sentença condenando o recorrente às penas de
22 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 140
dias-multa, tendo sido mantida a custódia cautelar com base em fundamentos diversos
daqueles utilizados na decisão da preventiva.

In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado
de primeiro grau manteve a custódia cautelar do réu, agregando fundamentos novos ao
decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:

Denego aos condenados o direito de apelar em liberdade,
porque observo persistirem as razões de suas segregações cautelares
para garantia da ordem pública, permanecem inalterados os seus
requisitos autorizadores. A propósito, os elementos probatórios colhidos
nos autos revelaram a periculosidade concreta de suas condutas,
demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão não são
suficientes para inibi-lo do cometimento de crimes. E assim procedo pelos
fundamentos alinhados:

a) A partir da prolação de sentença penal condenatória
prevalece o princípio in dubio pro societate, não se havendo mais que
falar em ampla presunção de inocência, exatamente porque houve uma
cognição judicial ampla, após ser facultado ao réu o direito ao
contraditório e à ampla defesa;

b) Se o réu permaneceu preso ainda durante a instrução
criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e
materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio
social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido
processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e
materialidade do crime.

Além disso, a jurisprudência pátria já pacificou o
entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade
àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal,
não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia
pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os

motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Confira-se,
nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...]

Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário
fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da
sentença condenatória proferida em desfavor do ora recorrente, fica superada a alegação
trazida na impetração que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por
ocasião do decreto preventivo.

Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia
cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui
apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA
SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade
dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.

3. Caso em que o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente
o direito de apelar em liberdade, inovou nos fundamentos para manter a
prisão cautelar, referindo-se a supostas práticas delitivas ocorridas
posteriormente ao fato praticado nos autos.

4.   Conforme precedente desta Quinta Turma, "a
superveniência de sentença penal condenatória, na qual se agrega nova
motivação para a manutenção da prisão cautelar, torna prejudicada a
irresignação quanto ao ponto, isto porque, o novo título prisional contém
fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal
originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la de
forma originária, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
RHC 49.413/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 06/11/2014).

5. Habeas corpus não conhecido (HC 345.071/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NULIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE
ATUARAM COMO PERITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA
CORPORAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

VI - O pedido de revogação da prisão preventiva
encontra-se prejudicado em virtude da superveniência de novo título
prisional ao qual foram agregados novos fundamentos para a
manutenção da segregação cautelar do paciente.

Habeas corpus não conhecido (HC 312.886/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/05/2015).

Por fim, encerrada a instrução processual e proferida sentença, incide
sobre o caso o Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
" Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".

Anote-se, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FORMAÇÃO DE
QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE
QUE NÃO PREJUDICA O DECRETO PREVENTIVO.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1.  Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A sentença penal condenatória superveniente, que não

permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do
habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles
utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não
ocorreu no caso dos autos. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar
encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
porquanto os recorrentes, um réu por receptação em outra ação
penal e outro condenado por tráfico de drogas, indicam alta
periculosidade a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 4. Ademais, o
recorrente responde a vários processos criminais, inclusive por
homicídio qualificado, circunstância que reforça a necessidade da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva.

5. A prolação de sentença condenatória em desfavor dos
recorrentes supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC
80.073/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 05/04/2017).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL
E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU
A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1.  O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da
condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à
reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão.

(...)

(HC 361.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2017).

Assim, considerando o encerramento da instrução processual no caso dos
autos, fica superada a alegação de excesso de prazo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas
corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão