Informações do processo 2018/0254111-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103489
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • V C
  • Recorrente
    • R C PRESO

Movimentações 2019 2018

01/07/2019 Visualizar PDF

  • V C
  • R C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 25467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

  • V C
  • R C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.

QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE
DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES

DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se

indispensável a demonstração de em que consiste o periculum

libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a
impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à

recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade e

variedade de entorpecentes, a saber, 50g (cinquenta gramas) de
crack
e 500g (quinhentos gramas) de maconha. Dessarte,

evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação

como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não

impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os

requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva

indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes

para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 8769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão