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Movimentações 2019 2018
21/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
DAYLSON LIMA RIBEIRO , paciente neste habeas
corpus, deduzido de próprio punho, alega sofrer coação ilegal em seu direito
de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625199-06.2018.8.06.0000).
Após consulta à página eletrônica do TJCE, verifiou-se que,
em 25/2/2019, foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente,
bem como o recolhimento dos mandados de prisão expedidos, tendo em
vista a substituição da prisão por medidas cautelares descritas no art.
319, I, IV, V e IX, do CPP, o que evidencia a prejudicialidade deste
recurso, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o
art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este recurso ordinário em
habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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