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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial a gravidade em concreto do delito, que consiste no estupro
coletivo de uma adolescente de 16 anos, a qual não estava em condições de oferecer
resistência, dada a ingestão de bebidas alcóolicas, bem como o risco à instrução, em
razão da ameaça de testemunhas do processo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019
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