Informações do processo 2018/0254219-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103495
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar a sua reincidência específica em delitos contra o patrimônio.

3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a
prática de novas infrações penais.

4. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018

(3812)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.073 - MG (2018/0267054-6)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES.       : DIEGO MICHEL BORGES

ADVOGADO : JORGE ANDRE OLIVEIRA - MG126804
EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
ABSTRATA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO
PADRONIZADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO

TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo
nenhuma descrição sobre a conduta imputada ao paciente, ora interessado,

mas tão somente a alegação de que pesa sobre o réu acusação de ter praticado

tráfico de drogas, sem nenhuma consideração específica sobre o caso

concreto. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a

invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.

3. As circunstâncias de o paciente ter sido flagrado na posse de 141 gramas
de crack, – embora apta, de per si, para justificar a prisão preventiva –, não
pode ser considerada para efeito de manutenção da custódia cautelar pelo

Tribunal de origem, uma vez que não fez parte das razões da decretação da

prisão preventiva, e tal omissão não é passível de complementação pelas

instâncias superiores.

4. " A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a
ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a
tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito

de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe

9/10/2017).

5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.

Ministro Relator. Brasília, 23 de outubro de 2018 (data do julgamento).

(3813)

HABEAS CORPUS Nº 401.711 - ES (2017/0126934-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : JEFERSON LEANDRO DE FREITAS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO

CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS. ORDEM

CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de
segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da prisão ( periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do
Código de Processo Penal.

2. A natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o
permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime
porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade. Uma vez que
não subsiste mais o fundamento relativo à suposta necessidade da custódia para o fim de
assegurar a aplicação da lei penal, não há razões para manter o paciente preso
cautelarmente.

3. A simples não localização do acusado – situação diversa de fuga do distrito da culpa –
não justifica, por si só, a custódia preventiva.

4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos
que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do
cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art.

319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018

(3814)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 422.852 - SP (2017/0282421-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : ARTHUR MARCELO DA SILVA

ADVOGADO : NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488

AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL.
OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONDENATÓRIAS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. TEMPO DE PENA A
RESGATAR. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal
diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão
do referido dispositivo legal pela Lei n.º 12.736/2012, a competência para examinar, num
primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante." (HC n.
357.440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 29/8/2016).

2. Ademais, na situação posta sob exame, mesmo considerado o tempo de custódia
cautelar (desde 16/3/2013), o desconto determinado pelo art. 387, do Código de Processo
Penal, tanto quando prolatada a sentença condenatória – em 24/7/2013 – quanto ao
tempo do julgamento da apelação – em 18/8/2015 –, não teria o condão de alterar o
regime prisional imposto, haja vista o tempo de pena ainda a ser resgatado e os

fundamentos lançados para a imposição do regime mais gravoso.

3. Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "As alterações
trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente
do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984,
sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se
de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a
possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando"
(HC n. 381.997/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T, DJe 5/4/2017).

4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018

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Retirado da página 3113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão