Informações do processo 2018/0254246-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103496
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. NOVO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO. JUNTADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus
próprios fundamentos.

II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que referido
instrumento deve ser apresentado por ocasião da interposição do recurso, momento no qual é
analisada a regularidade da representação processual, razão pela qual o vício não pode ser
sanado em momento posterior.

III - Em se tratando de recurso de natureza penal, tal entendimento tem prevalecido
nesta eg. Turma, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil.

IV - Embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de
instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heróico,
tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por
inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: "Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(1616)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.739 - MG (2018/0258998-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : ADAILTON LUIZ DE OLIVEIRA FRANCA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

II - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública , notadamente pelo fato do recorrente "ter sido
apreendido com entorpecente, aproximadamente 50 pedras de crack, além do fato de estar
em liberdade provisória concedida em recente audiência de custódia (11.03.2018) conforme
consta na CAC juntada nos autos" (fl. 10), circunstâncias indicativas de um maior desvalor
da conduta perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema.

III - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em
caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma
vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente
dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(1617)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.741 - MG (2018/0258999-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : BILLY JOE ARAUJO ROSA (PRESO)

RECORRENTE : LUIZ FERNANDO PEREIRA COSTA (PRESO)

ADVOGADO : TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA E OUTRO(S) - MG113873
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE

MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME FECHADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRENTE QUE
ESTEVE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGUNDO RECORRENTE.
VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE COM BASE APENAS

NO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios

suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro

probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.

312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

Precedentes do STF e STJ.

2. Na espécie, a segregação cautelar de Luiz Fernando Pereira Costa foi

mantida pelo Tribunal estadual, após sua condenação em primeiro grau,

apenas porque um dos crimes pelos quais foi condenado, o de tráfico de

droga, seria equiparado a hediondo, bem ainda porque o réu teria

permanecido preso durante a instrução. Quanto ao recorrente Billy Joe

Araújo Rosa, a Magistrada de primeiro grau entendeu que a medida seria

necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o réu teria

permanecido a maior parte do trâmite processual foragido. Precedentes.

3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para assegurar

apenas ao recorrente Luiz Fernando Pereira Costa o direito de recorrer da

sentença em liberdade, mediante a aplicação de outras medidas cautelares,

ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, desde

que devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,

Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1618)

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.743 - RR (2018/0259086-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : SANDRO BUENO DOS SANTOS

ADVOGADO : SANDRO BUENO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) -

RR000325B

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA E MANTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMEAÇA

AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Inexiste pronunciamento do colegiado do Tribunal de origem sobre
o pedido de detração de pena acessória aqui deduzido, o que caracteriza a supressão
de instância, de forma a inviabilizar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça

2. É inviável a concessão de liminar em Recurso em habeas corpus

quando não se verifica constrangimento ilegal que implique em lesão ou ameaça de

lesão à liberdade de locomoção.

3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1619)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.945 - MG (2018/0263102-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : RAPHAEL ARAUJO DE VASCONCELOS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA

ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada

e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a
prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar

diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos,

a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas

pela natureza, variedade, quantidade da drogas apreendidas – 1.166g de maconha e

112g de cocaína – o que, somado ao fato de o réu possuir outros registros criminais, já
tendo sido beneficiado com liberdade provisória e voltado a delinquir, revelam risco
ao meio social, recomendando a custódia antecipada para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as
condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão

cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a

manutenção da ordem pública.

5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em
habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser
imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.

6. Recurso em habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1620)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.022 - MG (2018/0265494-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : JHONATANS DOUGLAS DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : MILIANA MARCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

II - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública , notadamente em razão da forma pela qual o delito foi
em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, em
via pública , com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo , sendo que o
recorrente colocou o revolver no rosto do ofendido, ameaçando-o de morte , o que revela a
gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(1621)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.189 - MG (2018/0270636-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : MICHAEL AGNES RIBEIRO DE MOURA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.

GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO.

MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória,

tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da

Lei n. 11.343/2006 pelo

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Retirado da página 1894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os


RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

INTERES. : GABRIEL VAZQUEZ VILLAMAR LOPES
INTERES. : WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
RODRIGO KAUFFMAN e ALEXANDRE GUINLE VICENTE, em face de v. acórdão proferido

pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela prática,

em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.

Daí o presente recurso ordinário, no qual alegam os recorrentes que não há

fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva em seu desfavor.

Ponderam que ostentam condições pessoais favoráveis.

Requerem, ao final, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas

cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, verifico que não há nos autos procuração outorgada ao ilustre Advogado
subscritor do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas
corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode
impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso

ordinário. Nesse caso, de acordo com o enunciado da Súmula 115/STJ o recurso é inexistente.

Ilustrativamente:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE

JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2.

INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP.
RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA

DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto
não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se
que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a
juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'na instância especial, é

inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.

[...]

3. Recurso em habeas corpus não conhecido." (RHC 57.455/SP,

Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/05/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO

ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por
advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.

2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação

tardia do instrumento de mandato e de substabelecimento.

3. A existência de substabelecimento, juntado depois da interposição
do recurso, não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação,

porquanto nem sequer consta cópia da procuração outorgada ao advogado

substabelecente.

4. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, injustificável o
afastamento dos rigores formais para se processar o recurso ordinário como se

habeas corpus fosse.

5. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no RHC n. 40.896/MG,

Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente recurso.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 7800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 468528 (2018/0234474-0) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão