Informações do processo 2018/0254260-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,

interposto por THAINARA KETELLIN FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n.
1408370-46.2018.8.12.0000.

Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 2/6/2018
por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO –
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, ALÉM
DA DIVERSIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DA
PACIENTE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FILHA MENOR QUE
ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DA AVÓ – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Havendo prova da existência do crime e indícios
veementes da autoria, a custódia da paciente revela-se necessária para
garantia da ordem pública, sobretudo diante da apreensão de grande
quantidade de entorpecente, além da diversidade, panorama que estaria
a realçar a alta reprovabilidade da conduta e a sua periculosidade.
Outrossim, a despeito de reunir condições pessoais favoráveis, tais
circunstâncias, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar,
ainda mais quando a própria paciente afirma, em audiência de custódia,
que sua filha menor encontra-se sob os cuidados da avó (fl. 57).

No presente recurso, alega que o decreto prisional carece de

fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do
delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.

Ressalta as condições pessoais favoráveis da recorrente e aponta
suficiência, no caso concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Destaca que a acusada possui filha menor de 12 anos que depende de seus
cuidados, circunstância que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
ou sua substituição por domiciliar.

A liminar foi deferida às fls. 116/120 para determinar a substituição da
prisão preventiva da recorrente por domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativa previstas no art. 319 do CPP.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls.
130/134.

Informações prestadas às fls. 138/158.

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, de acordo com as informações encaminhadas pelo Juízo de
origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 0001275-17.2018.8.12.0010, de que aqui se
cuida, em 19/9/2018, foi revogada a prisão preventiva da ora recorrente, mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo sido determinada a
expedição de alvará de soltura na mesma data.

Em 28/1/2019, sobreveio sentença condenando a recorrente à pena de 7
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento,
encontrando-se os autos aguardando a interposição de eventual recurso.

Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do reclamo.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus,
tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão