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Movimentações 2019 2018
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO IVAN PASSOS
MAGALHÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento
do HC n. 0026665-24.2018.8.19.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo delito tipificado no art. 22 da
Lei n. 7.492/86 (evasão de divisas), à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime
semiaberto.
Alegando superlotação da unidade prisional em que o paciente se encontra e a
incompatibilidade do estabelecimento com o regime semiaberto, a defesa impetrou ordem de habeas
corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL -
PRELIMINAR DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT CONHECIMENTO DO MANDAMUS PELO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PACIENTE CONDENADO
PELA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRETENSÃO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. SOB
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA DESCABIMENTO - PENITENTE
QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM UNIDADE PRISIONAL
COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO QUE LHE FOI IMPOSTO -
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME -
OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM
DESFAVOR DO PACIENTE, INERENTE A AUTORIZAÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME PRÓPRIO
QUE NÃO AUTORIZA O JUÍZO FEDERAL A IMISCUIR-SE NA COMPETÊNCIA
QUE É ATRIBUÍDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SÚMULA 192 DO STJ -
INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR QUE SE
REJEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM QUE
SE DENEGA (fls. 49/50).
No presente mandamus, o recorrente alega que a prisão domiciliar foi deferida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e que o Juízo das Execuções, indevidamente, descumpriu a
determinação.
Invoca, em seu favor, os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718/STF, além da
Súmula Vinculante 56/STF.
Requer, assim, em liminar e no mérito, seja assegurado o direito à prisão domiciliar em
razão da falta de vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto.
Petição de contrarrazões apresentada (fls. 133/139), o recurso foi remetido a esta Corte
Superior de Justiça (fl. 140).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 145/146). O Ministério Público Federal opinou
pelo improvimento do recurso (fls. 151/157).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso em habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que em
28/11/2018, posteriormente à interposição do recurso em análise, o recorrente foi beneficiado com a
progressão para o regime aberto, nos autos do Processo de Execução da Pena n.
0057111-07.2018.8.19.0001, que aqui se trata.
Dessarte, diante da realidade fático-processual, forçoso reconhecer a perda
superveniente do objeto deste recurso.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 13 de março de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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