Informações do processo 2018/0254342-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103503
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NICOLAS
DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0029636-79.2018.8.19.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/5/2018
pela suposta prática do delito tipificado no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborar, como

informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de
drogas). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS: ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE, ALÉM DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, TER

BONS ANTECEDENTES E TRABALHO FIXO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR.
Decreto prisional bem fundamentado, em consonância com o art. 93, inc.

IX, da CRFB/88, vez que necessário, adequado e proporcional.

Amplitude social do crime de tráfico de drogas, que insculpe a premente e

indispensável necessidade de garantia da ordem pública, item suficiente a

justificar a decretação de segregação prisional cautelar. Presença dos

requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:

periculum libertatis e fumus comissi delictis. A defesa sustenta, ainda, a

ausência dos pressupostos da prisão cautelar, alegando que o ora

Paciente é tem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.

Alegações que, por si sós, não conduzem obrigatoriamente à revogação

da prisão preventiva, já que presentes os requisitos da medida constritiva.

Antecedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao princípio

da homogeneidade, é pacífico que não cabe ao Tribunal, sob o pretexto

de se constatar a desproporcionalidade da prisão processual, proceder

ao juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser

aplicada ao acusado, tampouco para concluir pela possibilidade de

fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento de mérito da ação penal. PEDIDO QUE SE JULGA

IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA (fl. 47).

No presente recurso, sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal e aponta suficiência, no caso concreto, da aplicação de

medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Alega excesso de prazo para a formação da culpa.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante

imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls.

118/120.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado.

Isso porque, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 0119649-24.2018.8.19.0001, de
que aqui se cuida, em 13/4/2019, sobreveio sentença condenando o ora recorrente às
penas de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de

300 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e no
art. 150 do Código Penal, ocasião em que a reprimenda corporal foi substituída por

restritivas de direito, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade e
determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente

recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas

corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão