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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por JOÃO PAULO NOBREGA
FERREIRA e NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, que
monocraticamente negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Eis a fundamentação do decisum unipessoal (fls. 179 a 182):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOAO PAULO NOBREGA FERREIRA e NILDO LUCIO BATISTA DE
ARRUDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
denegou o writ na origem.
(...)
Argumentam os recorrentes, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante
diante da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e a
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no
mérito, a revogação da custódia preventiva.
Os recorrentes foram presos em flagrante em 21/6/2018, posteriormente
convertido em preventiva, sendo denunciados pela prática dos delitos tipificados
nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas às fls. 165/173.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento recursal.
Na origem, no processo n. 0006988-48.2018.8.19.0213, oriundo da 1ª Vara
Criminal de Nova Iguaçu/RJ, designou-se audiência de instrução e julgamento
para 6/2/2019, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site
do Tribunal a quo em 5/12/2018.
É o relatório.
DECIDO.
De início, em relação à ausência da audiência de custódia, o entendimento
majoritário da Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja
nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois
observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando então
superado o exame desse tema (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe
07/06/2016; RHC 76.906/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; RHC
63632/PR, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
25/10/2016, DJe 18/11/2016).
Fiquei vencido nos precedentes citados e permaneço com igual
compreensão. É a audiência de custódia requisito de garantia para a prisão, que
não resta superado pela conversão do flagrante em preventiva. Em temas
fundamentais ao processo - e a prisão talvez seja aquele que mais diretamente
atinja a pessoa do acusado - a forma é instrumento de garantia, inarredável pelos
danosos efeitos que provoca, no caso tornando letra morta garantia de
preservação pessoal assumida pelo país em compromissos internacionais e
permitindo não somente a proliferação desnecessária da custódia cautelar, como
impedindo o direito de contato pessoal do preso com seu juiz, assim como a
constatação direta pelo magistrado das condições físicas do preso e das
circunstâncias de sua prisão. Mais que forma, é garantia de preservação pessoal
processualmente estabelecida em favor do cidadão.
Não obstante, por segurança jurídica, pois à sociedade desserve a
compreensão diversa de justiça unipessoal do integrante de colegiado, tão
somente ressalvo meu entendimento no tema e acompanho o resultado esperado
e acima citado de precedentes desta Sexta Turma.
No mais, apesar da excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312
do CPP.
Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva dos recorrentes, dispôs
o juízo a quo (fls. 60/63 - com destaques):
[...], segundo as informações que foram prestadas pelo juízo de piso, os
pacientes foram encaminhados para a Audiência de Custódia, no dia 28 de
junho de 2018, sendo certo que foram mantidas as prisões cautelares.
Vejamos o teor dessa decisão obtida junto ao sítio deste Egrégio Tribunal
de Justiça Estadual, que cito in verbis:
[...] Considerados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal, entendo presentes os elementos necessários à
conversão da prisão de flagrante em preventiva, conforme requerido pelo
Ministério Público. O custodiado foi preso em flagrante pela prática do(s)
crimes(s) de tráfico de drogas, na forma do art 33 da lei 11.343/06,
tratando-se, portanto, de crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Ademais, as
provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria
verificam-se através dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede
policiai bem como do laudo preliminar de substância entorpecente, auto de
apreensão e pelo estado de flagrância no qual foram encontrados os
custodiados. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi
delicti pela prisão em flagrante dos réus na posse compartilhada de
1,04 quilo de maconha e 1,07 quilo de cocaína na forma de crack . O
crime em questão é grave, eis que a quantidade de drogas apreendidas,
inclusive sendo parte delas crack, que é um problema social constantemente
agravado na nossa sociedade. Assim, as circunstâncias do crime ensejam
um ambiente preocupante à paz social desta comarca. Assim, evidente a
necessidade da manutenção da prisão preventiva do custodiado como
medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade em
concreto do delito, uma vez que se tratava de transporte de material entorpecente intermunicipal mediante concurso de agentes . Insta
ressaltar que o fato de os custodiados não ostentarem anotações anteriores
em sua FAC por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva,
devendo o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime e sua
gravidade em concreto.[...] Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA já decretada pelo juízo do plantão. Expeça-se mandado de
prisão.[...].
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação concreta com esteio
na quantidade de droga apreendida – 1,04 quilo de maconha e 1,07 quilo de
cocaína na forma de crack –, ressaltando, ademais, tratar-se de tráfico
intermunicipal mediante concurso de agentes.
Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos – do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou
da necessidade de resposta judicial – para a prisão, podem a periculosidade e
riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se
compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz –
DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 189 a 201), os recorrentes sustentam, em
suma, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar dos acusados.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 212 a 232).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda
era cabível a interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do
agravante em honorários advocatícios.
(ARE 1048180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG
10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(403)
RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.562 - PE (2018/0255432-2)
RECORRENTE : SAMUEL SILVA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADOS : ALBERTO AFFONSO FERREIRA MARQUES DA TRINDADE E
OUTRO(S) - PE024422
BORIS MARQUES DA TRINDADE - PE002032
RAPHAEL DE SOUZA QUEIROZ - PE044732
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/02/2019 Visualizar PDF
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