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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por H. DA S. DE A. , em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na origem, constata-se que o paciente responde pela Ação Penal n.
0008378-06.2015.8.19.0004, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói,
como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90 e 217-A do
Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
requerendo: nulidade da execução de busca e apreensão efetuada pela autoridade policial
por desrespeito ao limite territorial expresso no mandado, com o desentranhamento das
provas obtidas de forma ilícita; nulidade da condução coercitiva ilegalmente imposta e
consequente nulidade dos depoimentos prestados em sede policial pelo Paciente; nulidade
do segundo depoimento da adolescente M. V., por se tratar de prova ilícita por derivação;
e revogação da medida cautelar de prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem.
Daí o presente recurso, no qual a defesa renova as teses de nulidade,
requerendo a concessão da ordem nesses termos.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do
recurso.
É o relatório .
Decido.
Consoante relatado, a defesa interpôs o presente recurso contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Habeas Corpus n.º
0035626-51.2018.8.19.0000 .
Ocorre que, por apreciação de writ impetrado perante esta Corte Superior -
HC 465.940/RJ -, foi concedida a ordem, de ofício, para anular o julgamento do writ
originário em questão (HC n. 0035626-51.2018.8.19.0000), a fim de que outro seja
proferido, após a devida intimação da defesa, para que esta possa exercer o direito à
sustentação oral.
Dessa forma, declarada a nulidade do acórdão ora impugnado, resta
prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, c.c art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, baixem-se os autos à origem.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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