Informações do processo 2018/0254389-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103507
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • H da S de A

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

  • H da S de A
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por H. DA S. DE A. , em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na origem, constata-se que o paciente responde pela Ação Penal n.

0008378-06.2015.8.19.0004, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói,

como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90 e 217-A do
Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
requerendo: nulidade da execução de busca e apreensão efetuada pela autoridade policial
por desrespeito ao limite territorial expresso no mandado, com o desentranhamento das
provas obtidas de forma ilícita; nulidade da condução coercitiva ilegalmente imposta e
consequente nulidade dos depoimentos prestados em sede policial pelo Paciente; nulidade

do segundo depoimento da adolescente M. V., por se tratar de prova ilícita por derivação;

e revogação da medida cautelar de prisão.

O Tribunal de origem denegou a ordem.

Daí o presente recurso, no qual a defesa renova as teses de nulidade,

requerendo a concessão da ordem nesses termos.

Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do

recurso.

É o relatório .

Decido.

Consoante relatado, a defesa interpôs o presente recurso contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Habeas Corpus n.º

0035626-51.2018.8.19.0000 .

Ocorre que, por apreciação de writ impetrado perante esta Corte Superior -
HC 465.940/RJ -, foi concedida a ordem, de ofício, para anular o julgamento do
writ
originário em questão (HC n. 0035626-51.2018.8.19.0000), a fim de que outro seja

proferido, após a devida intimação da defesa, para que esta possa exercer o direito à
sustentação oral.

Dessa forma, declarada a nulidade do acórdão ora impugnado, resta

prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, c.c art. 246, ambos do

RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, baixem-se os autos à origem.

Brasília (DF), 31 de maio de 2019.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 9096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão