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Movimentações 2022 2018
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RONIVALDO COSTA ZANI alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
no HC n. 1746373-9.
De plano, observo que o recurso não foi instruído com cópia da
representação pela busca e apreensão e do ato decisório que autorizou a
medida , o que inviabiliza o exame do constrangimento ilegal aqui suscitado.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco
os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, não conheço do recurso .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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