Informações do processo 2018/0254435-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103511
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS
. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "é reincidente em
crime doloso" e na gravidade concreta da conduta perpetrada,
visto que "ao menos dois dos agentes estavam armados, tendo um
deles sido violento, despendendo empurrões contra a vítima".

3. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia
do Poder Público, deve-se compreender – como parte do núcleo
intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado
à dignidade da pessoa humana – o dever do Estado de prestar a
devida assistência médica àqueles condenados que dela
necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde
fragilizada.

4. A situação de extrema debilitação por doença grave, como
medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser

demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e
laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação
estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.

5. Com base no laudo de apresentado pela defesa, não há como
verificar inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema

prisional, visto que o referido laudo cinge-se a certificar a

ocorrência de "anisocoria com pupila direita médio-fixa e pupila
esquerda miótica", bem como de "estrabismo divergente à direita",

concluindo que o recorrente "tem cegueira legal do olho direito e
visão de aproximadamente 10% do olho esquerdo, apenas

periférica". Todavia, nada fala sobre a necessidade de tratamento

médico.

6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 23100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão