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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS . INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "é reincidente em
crime doloso" e na gravidade concreta da conduta perpetrada,
visto que "ao menos dois dos agentes estavam armados, tendo um
deles sido violento, despendendo empurrões contra a vítima".
3. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia
do Poder Público, deve-se compreender – como parte do núcleo
intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado
à dignidade da pessoa humana – o dever do Estado de prestar a
devida assistência médica àqueles condenados que dela
necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde
fragilizada.
4. A situação de extrema debilitação por doença grave, como
medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser
demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e
laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação
estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
5. Com base no laudo de apresentado pela defesa, não há como
verificar inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema
prisional, visto que o referido laudo cinge-se a certificar a
ocorrência de "anisocoria com pupila direita médio-fixa e pupila
esquerda miótica", bem como de "estrabismo divergente à direita",
concluindo que o recorrente "tem cegueira legal do olho direito e
visão de aproximadamente 10% do olho esquerdo, apenas
periférica". Todavia, nada fala sobre a necessidade de tratamento
médico.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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