Informações do processo 2018/0254477-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103514
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recuso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por SERGIO COSTA DOS ANJOS CORREIA contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1 0000.18.082709-9/000).

Extrai-se dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, tendo sido condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, II e IV, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal), à pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, no regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há
ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando estiverem
presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal
(fl. 435).

No presente recurso, alega que teve indevidamente negado seu direito de
recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução. Sustenta
ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que
a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.

Assim, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
com a devida expedição do salvo conduto.

A liminar foi indeferida (fls. 465/466), informações prestadas (fls.

471/477) e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 482).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Com efeito, consta das informações obtidas na página eletrônica do
Tribunal de origem que a condenação constante na Ação Penal n.
0415658-31.2014.8.13.0079 transitou em julgado, para ambas as partes, tendo sido
expedida guia de execução definitiva em 12/6/2019.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente
recurso quanto à ausência de fundamentos para a prisão cautelar, considerando que a
prisão do recorrente passou a decorrer do cumprimento de pena definitiva.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em
habeas
corpus
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão