Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
13/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . DOSIMETRIA. TEMA NÃO ANALISADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO POSTERIOR EM AÇÃO
REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido no julgamento do habeas corpus
originário não se manifestou expressamente sobre a dosimetria da pena
imposta ao paciente, uma vez que o mesmo pedido já havia sido
formulado em sede de ação revisional, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte Superior em sede de recurso ordinário em habeas
corpus uma vez que a tese deduzida no presente recurso não foi objeto de
análise no julgado recorrido.
2. O posterior julgamento da matéria pela Corte de origem
em sede revisão Criminal não altera a impossibilidade de análise da
questão por esta Corte Superior em sede se Agravo Regimental em
Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em habeas corpus por se
tratar de nítida inovação recursal. Os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para negar provimento à ação revisional, devem ser impugnados
pelo meio próprio.
3. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
13/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
28/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra decisão de minha
lavra (fls. 591/594), na qual não conheci do Recurso em habeas corpus em razão da
supressão de instância.
No presente recurso, a defesa alega a existência de omissão e erro
material. Sustenta a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 691/STF, e que o
Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à pretensão do recorrente.
Aduz que, em sede de revisão criminal, a pena do paciente foi reduzida ao
patamar de 14 anos de reclusão, mas não reconhecendo a preponderância da atenuante da
menoridade relativa em face à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Requer, assim, a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação do embargante.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal – CPP.
No caso em análise, a decisão impugnada não conheceu do recurso em
habeas corpus ante a supressão de instância em relação à dosimetria da pena.
O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante,
inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já
decidida pela Quinta Turma.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO.
FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido,
admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros
materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos
embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo
aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535
do Código Processo Civil - CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/06/2016)
Destaque-se, ainda, que a posterior juntada de acórdão de revisão criminal
na qual a dosimetria do paciente foi analisada não tem o condão de suprir a exigência de
manifestação Tribunal a quo por se tratar de nítida inovação recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TORTURA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E
NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher
os aclaratórios.
2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte,
tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e
fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração,
rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de
prequestionamento.
3. O recurso especial interposto fundamenta-se,
exclusivamente, no redimensionamento da pena-base fixada. Assim, as
teses da falta de proporcionalidade da perda do cargo público e a
existência de nulidades absolutas, suscitadas apenas nos embargos de
declaração do acórdão do agravo regimental, caracterizam inovação
recursal, sendo inviável a análise pretendida, ainda que se trate de
matéria de ordem pública.
4. "É vedada a discussão, em embargos de declaração, de
matérias que não foram anteriormente suscitadas, por se tratar de
inovação recursal" (EDcl no AgRg no REsp 1519820/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
11/06/2018).
5. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus
posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018,
DJe 22/11/2018).
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no
AREsp 529.364/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 14/02/2019).
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília (DF), 24 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VANDERLEI BARANOSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de triplo homicídio
qualificado, sendo um consumado e dois tentados.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL EM RELAÇÃO À ALGUNS CRIMES. ACOLHIMENTO. MATERIA DE
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
PRAZOS REDUZIDOS PELA METADE. PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE
RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A OITO (8) ANOS ENTRE
A DATA DOS FATOS E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIMES
PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. APLICACÃO DOS
ARTIGOS 107, IV, 109, III E 110, § 1°, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À OUTRO CRIME E, AINDA, DE
PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE
ASPECTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA (fls. 520).
No presente recurso, sustenta a necessidade de fixação da pena-base do delito de
homicídio consumado no mínimo legal, devendo ser afastados os maus antecedentes e,
consequentemente, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Requer, assim o reconhecimento da prescrição e a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 572.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme
parecer de fls. 577/583.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública passível de reconhecimento em
qualquer instância processual, no caso em concreto, sua declaração depende necessariamente da
revisão da dosimetria da pena e do acolhimento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.
Entretanto, a dosimetria do crime de homicídio qualificado não foi expressamente
analisada pela Corte de origem no acórdão impugnado, não havendo manifestação sobre a
possibilidade de exclusão dos antecedentes ou de reconhecimento da menoridade relativa, o que
impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
Em que pese não se discordar de que todos esses argumentos constavam da inicial do
habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 3/18), caberia a defesa, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, interpor Embargos de Declaração a fim de sanar as
referidas omissões:
Nesse sentido, trago os seguintes julgados de ambas as turmas com competência
criminal do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS ENTRE A DATA
DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO DECORRIDO. REGIME
PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO DO JULGADO NÃO
IMPUGNADA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. WRIT
DENEGADO.
1. O acórdão ora impugnado reconheceu como data da consumação
do crime o dia 1º de julho de 2000, pois a peça acusatória afirmou que a prática
delitiva foi cometida no segundo semestre de 2000. Ora, ao contrário do sustentado
pela impetrante, o fato de não ter sido precisada a data da consumação do delito não
permite conclusão no sentido de que o crime deve ser tido como cometido no dia 1º
de janeiro de 2000, pois a denúncia delimitou, dentro do possível, o contexto
temporal em que a conduta foi praticada, não sendo razoável reconhecer como termo
inicial da contagem do prazo prescricional data anterior ao semestre no qual a
conduta foi praticada.
2. Considerando a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão estabelecida
para o crime de concussão, não se cogita a prescrição da pretensão punitiva do
crime praticado contra a empresa "Carlindo Soares Produções Artísticas Ltda.", pois
não restou superado o lapso temporal de 8 anos entre a data do fato delitivo e o
recebimento da denúncia (CP, art. 109, IV).
3. No caso, os autos revelam ter sido, inicialmente, imposta ao réu a
pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática
do delito de formação de quadrilha e de 5 crimes de concussão, praticados em
concurso material. Assim sendo, a fixação do regime prisional mais severo era
decorrência lógica da quantidade de sanção corporal estabelecida, nos moldes do
art. 33, § 2º, "a", do CP, sendo então desnecessário tecer maiores considerações
sobre o tema. De igual modo, estabelecida pena superior a 4 anos de reclusão, era
despiciendo perquirir a conveniência da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, porquanto restou definida reprimenda muito superior ao
limite objetivo estabelecido no art. 44, I, do CP.
4. No julgamento dos dois aclaratórios opostos pela defesa, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o advento
da prescrição da pretensão punitiva de três dos cinco delitos de concussão
praticados pelo réu, assim como do crime de formação de quadrilha, o que
implicou redução da reprimenda a 4 anos e 4 meses de reclusão pelos dois crimes
do art. 316 do CP remanescentes. Todavia, conquanto tenha reduzido a pena final
do ora paciente, verifica-se que o referido colegiado olvidou-se de proceder ao
exame da conveniência da manutenção do regime prisional mais severo para o
desconto da reprimenda.
5. Caberia à defesa opor embargos de declaração contra o acórdão,
a fim de suprir tal omissão, como, de fato, o fez em duas oportunidades anteriores.
Entrementes, percebe-se que o acórdão condenatório transitou em
julgado, sem que a omissão do órgão julgador houvesse sido impugnada através de
novos aclaratórios.
6. O silêncio do Colegiado de origem obsta a apreciação de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Ainda que o acórdão não tenha se manifestado sobre a
possibilidade de conversão da pena corporal em restritivas de direitos, considerando
o quantum de pena definida ao réu, descabe falar em concessão do benefício ora
vindicado, pois mesmo após ter sido decretada a extinção da punibilidade de 4 dos 6
crimes descritos na peça acusatória, a reprimenda foi definida em patamar superior
a 4 anos de reclusão, não restando atendido, portanto, o requisito de natureza
objetiva estabelecido pelo art. 44 do Código Penal.
8. Writ denegado (HC 375.788/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PORTE DE
ARMA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ANALISADO
PELAS INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior.
2. Constatado que a instância de origem não analisou a possibilidade
de trancamento da ação penal em razão da ocorrência de mera irregularidade
administrativa, inviável o debate diretamente por este Tribunal superior sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
3. Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a
Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria, ônus do qual
não se desincumbiu.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 96.217/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34,inciso XVIII, alínea b, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?