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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
NUNO WALFRIDO ALEXANDER FERRAZ MENDES CIPRIANO
formula pedido de extensão dos efeitos da decisão do Ministro Ribeiro Dantas que revogou,
em favor de JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS, a prisão preventiva e determinou a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
NUNO WALFRIDO ALEXANDER FERRAZ MENDES CIPRIANO e
JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS foram condenados em razão da prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhes sido negado o direito de
recorrer em liberdade (fls. 121-171).
No presente pedido de extensão, sustenta o requerente que se encontra na
mesma situação jurídica de JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS .
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão da decisão proferida
em benefício de um dos corréus fica condicionada à identidade das situações
fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal (HC n.
447.378/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/8/2018).
Consta dos autos que, na mesma sentença, NUNO WALFRIDO
ALEXANDER FERRAZ MENDES CIPRIANO e JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS
REIS foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. A fundamentação para
lhes negar o direito de apelar em liberdade foi idêntica, a saber (fls. 152-153):
Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda que numa
decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá recorrer em
liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão preventiva, consistente
em assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua condenação a
pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso ordinário interposto
por JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS para revogar sua prisão preventiva e
determinar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal. Para tanto, adotou a seguinte motivação (fls. 287-288):
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente, mantida na
sentença, foi exarada nos seguintes termos:
"Considerando o disposto na Lei n. 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes, para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda que numa
decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá recorrer em
liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão preventiva, consistente
em assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista sua condenação a pena
privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado." (e-STJ, fls.
170).
A Corte de origem manteve a segregação cautelar conforme enxerto
abaixo:
No caso em tela, observa-se que o MM. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo
Vasques, às fls. 1221172, ao condenar o paciente como incurso nas sanções
do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343106, manteve a sua prisão cautelar, nos
seguintes termos:
"Considerando o disposto na Lei n. 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes, para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado
pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda
que numa decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá
recorrer em liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão
preventiva, consistente em assegurar a aplicação da lei penal tendo
em vista sua condenação a pena privativa de liberdade a ser
cumprida em regime inicial fechado ." (fl. 171 - grifei.)
Com efeito, a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em
liberdade justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não
havendo que se falar em ausência de fundamentação.
No caso em tela, observa-se que o paciente foi preso, juntamente com
outros comparsas, transportando entorpecentes, corroborando a sua
periculosidade, sobretudo diante da existência de denúncia que ele realizava
o comércio de drogas na bairro João Pinheiro, desta cidade.
Logo, além de devidamente motivada a sentença, constata-se que
realmente estão presentes os motivos da medida extrema, para garantia da
ordem pública, que se encontra em risco com a liberdade do paciente.
Ademais, não há supedâneos em permitir que o paciente, preso
durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado
da sentença, se presentes, ainda, os motivos para a segregação cautelar.
[...]
Por fim, cumpre registrar que apenas as condições pessoais
favoráveis não são garantidoras da liberdade do paciente, quando presentes
outros motivos que justificam a sua restrição cautelar." (e-STJ, fls. 193-195).
Como se vê, as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva
do recorrente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando de observar o disposto no
art. 312 do CPP, tendo inclusive o agente sido absolvição por associação ao
tráfico. Não tendo sido apontados dados concretos a justificar a segregação
provisória.
Verifica-se, portanto, que são idênticas as situações fático-processuais de
NUNO WALFRIDO ALEXANDER FERRAZ MENDES CIPRIANO e de JOÃO
PEDRO SANTIAGO DOS REIS e que não há circunstância exclusivamente pessoal que
justifique afastar a incidência da regra do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para que seja revogada a
prisão preventiva de NUNO WALFRIDO ALEXANDER FERRAZ MENDES
CIPRIANO, se não estiver preso por outro motivo, devendo ser aplicadas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juiz de
primeiro grau .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
EDUARDO HENRIQUE LOPES DE SOUSA formula pedido de extensão
dos efeitos da decisão do Ministro Ribeiro Dantas que revogou, em favor de JOÃO PEDRO
SANTIAGO DOS REIS, a prisão preventiva e determinou a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
EDUARDO HENRIQUE LOPES DE SOUSA e JOÃO PEDRO
SANTIAGO DOS REIS foram condenados em razão da prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade
(fls. 121-171).
No presente pedido de extensão, sustenta o requerente que se encontra na
mesma situação jurídica de JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS .
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão da decisão proferida
em benefício de um dos corréus fica condicionada à identidade das situações
fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal (HC n.
447.378/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/8/2018).
Consta dos autos que, na mesma sentença, EDUARDO HENRIQUE
LOPES DE SOUSA e JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS foram condenados pela
prática do crime de tráfico de drogas. A fundamentação para lhes negar o direito de apelar
em liberdade foi idêntica, a saber (fls. 158-159):
Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda que numa
decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá recorrer em
liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão preventiva, consistente
em assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua condenação a
pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso ordinário interposto
por JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS para revogar sua prisão preventiva e
determinar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal. Para tanto, adotou a seguinte motivação (fls. 287-288):
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente, mantida na
sentença, foi exarada nos seguintes termos:
"Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes, para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda que numa
decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá recorrer em
liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão preventiva, consistente
em assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista sua condenação a pena
privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado." (e-STJ, fls.
170).
A Corte de origem manteve a segregação cautelar conforme enxerto
abaixo:
"No caso em tela, observa-se que o MM. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo
Vasques, às fls. 1221172, ao condenar o paciente como incurso nas sanções
do artigo 33, caput, da Lei 11.343106, manteve a sua prisão cautelar, nos
seguintes termos:
"Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes, para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ainda que numa
decisão de primeiro grau. Assim, entendo que não poderá recorrer em
liberdade, pois presente motivo autorizador da prisão preventiva, consistente
em assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista sua condenação a pena
privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado." (fl. 171 -
grifei).
Com efeito, a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em
liberdade justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não
havendo que se falar em ausência de fundamentação.
No caso em tela, observa-se que o paciente foi preso, juntamente com
outros comparsas, transportando entorpecentes, corroborando a sua
periculosidade, sobretudo diante da existência de denúncia que ele realizava
o comércio de drogas na bairro João Pinheiro, desta cidade.
Logo, além de devidamente motivada a sentença, constata-se que
realmente estão presentes os motivos da medida extrema, para garantia da
ordem pública, que se encontra em risco com a liberdade do paciente.
Ademais, não há supedâneos em permitir que o paciente, preso
durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado
da sentença, se presentes, ainda, os motivos para a segregação cautelar.
[...] Por fim, cumpre registrar que apenas as condições pessoais
favoráveis não são garantidoras da liberdade do paciente, quando presentes
outros motivos que justificam a sua restrição cautelar." (e-STJ, fls. 193-195).
Como se vê, as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva
do recorrente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando de observar o disposto no
art. 312 do CPP, tendo inclusive o agente sido absolvição por associação ao
tráfico. Não tendo sido apontados dados concretos a justificar a segregação
provisória.
Verifica-se, portanto, que são idênticas as situações fático-processuais de
EDUARDO HENRIQUE LOPES DE SOUSA e de JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS
REIS e que não há circunstância exclusivamente pessoal que justifique afastar a incidência da
regra do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para que seja revogada a
prisão preventiva de EDUARDO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, se não estiver
preso por outro motivo, devendo ser aplicadas medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, a critério do Juiz de primeiro grau .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MATHEUS SALOMÃO DE SOUZA SARDENBERG formula pedido de
extensão dos efeitos da decisão do Ministro Ribeiro Dantas que revogou, em favor de JOÃO
PEDRO SANTIAGO DOS REIS, a prisão preventiva e determinou a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
MATHEUS SALOMÃO DE SOUZA SARDENBERG e JOÃO PEDRO
SANTIAGO DOS REIS foram condenados em razão da prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade
(fls. 121-171).
No presente pedido de extensão, sustenta o requerente que se encontra na
mesma situação jurídica de JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão da decisão proferida
em benefício de um dos corréus fica condicionada à identidade das situações
fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal (HC n.
447.378/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/8/2018).
Consta dos autos que, na mesma sentença, MATHEUS SALOMÃO DE
SOUZA SARDENBERG e JOÃO PEDRO SANTIAGO DOS REIS foram condenados
pela prática do crime de tráfico de drogas. A fundamentação apresentada para lhes negar o
direito de apelar em liberdade foi idêntica, a saber (fls. 147-148):
Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da referida
lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente em último
caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio, responder o
processo em liberdade ou caso seja necessário, aplicar outras medidas
cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam a este caso. Não me
parece razoável o Estado colocar em liberdade quem foi condenado pela
prática dos crimes de tráfico e associação
04/02/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Em detida análise das informações prestadas no ofício n. 754630/2018 pelo
juízo de origem, venho esclarecer que a sentença condenatória de primeiro grau manteve a
prisão cautelar nos seguintes termos:
"Considerando o disposto na Lei 12.403/11 e após minuciosa análise
dos autos, entendo existirem motivos suficientes, para a manutenção
da prisão preventiva do réu. Embora reconheça que com o advento da
referida lei, a liberdade é a regra e que a prisão será mantida somente
em último caso, devendo ser oportunizado ao acusado, em princípio,
responder o processo em liberdade ou, caso seja necessário, aplicar
outras medidas cautelares, entendo que tais benefícios não se aplicam
a este caso. Não me parece razoável o Estado colocar em liberdade
quem foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico, ainda que numa decisão de primeiro grau.
Assim, entendo que não poderá recorrer em liberdade, pois presente
motivo autorizador da prisão preventiva, consistente em assegurar a
aplicação da lei penal tendo em vista sua condenação a pena privativa
de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado."
O acórdão combatido denegou a ordem de habeas corpus conforme enxerto
baixo:
"Com efeito, a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em
liberdade justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar,
não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
No caso em tela, observa-se que o paciente foi preso, juntamente com
outros comparsas, transportando entorpecentes, corroborando a sua
periculosidade, sobretudo diante da existência de denúncia que ele
realizava o comércio de drogas na bairro João Pinheiro, desta cidade.
Logo, além de devidamente motivada a sentença, constata-se que
realmente estão presentes os motivos da medida extrema, para
garantia da ordem pública, que se encontra em risco com a liberdade
do paciente.
Ademais, não há supedâneos em permitir que o paciente, preso
durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em
julgado da sentença, se presentes, ainda, os motivos para a
segregação cautelar.
[...]
Por fim, cumpre registrar que apenas as condições pessoais
favoráveis não são garantidoras da liberdade do paciente, quando
presentes outros motivos que justificam a sua restrição cautelar."
(e-STJ, fls. 193-195).
Nas informações de fls. 298-359 (e-STJ), não há notícias de nova
condenação em desfavor do recorrente, e sim o andamento processual da ação penal dos
fatos discutidos nestes autos ocorridos em 4/10/2017, processo n.
1318215.29.2017.8.13.0024, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal a
quo, permanecendo incólumes portanto, os motivos da prisão preventiva da sentença e
mantidos no acórdão.
Cabe esclarecer que a parte em seu recurso na Corte de origem questiona a
dosimetria da pena e alteração do regime prisional, não havendo falar em novo título de
prisão por ora.
Assim, considerando as condições favoráveis do réu e por terem sido
apresentados fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, não foi observado, no caso, o disposto no art. 312 do CPP, tendo inclusive o agente
sido absolvido por associação ao tráfico.
Assim, reitero a revogação da prisão preventiva do recorrente JOÃO
PEDRO SANTIAGO DOS REIS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?