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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO APRECIADO
PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WELISSON JONATHAN PISSAIA BURKNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná no HC n.º 0029871-30.2018.8.16.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 18/07/2018,
convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2.º, inciso II, e
§ 2.º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, o Recorrente, na companhia do
corréu, teria abordado a vítima na rua, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, dela
subtraindo R$ 107,00 (cento e sete reais) e o veículo Hyundai/Azera.
Irresignada com a segregação cautelar do Recorrente, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, amparando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Argumenta-se que (fl. 111):
"[...] o emprego de arma de fogo e concurso de agentes SÃO ELEMENTOS
INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL IMPUTADO, ou seja, relacionado tão somente à
gravidade genérica do crime de roubo irrogado ao recorrente, de modo que sua
utilização para a decretação e manutenção da custódia cautelar é fundamento
reconhecidamente INIDÔNEO para tanto, sobretudo se tratando de acusado
primário, sem antecedentes e condições pessoais inteiramente favoráveis como é o
ora recorrente, cujas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 e
incisos, do Código de Processo Penal, são aparentemente adequadas e suficientes
para acautelar a ordem pública, a teor do que dispõe o artigo 282, incisos I e II, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 12.403/2011."
Requer-se, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do Recorrente,
substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede-se, ainda, " a intimação do advogado subscrevente, para fins de sustentação oral
do presente recurso, quando do Julgamento por este Sodalício" (fl. 124).
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 142-144.
As informações foram prestadas às fls. 151-152.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 154-158, opinando pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva
valendo-se das seguintes razões (fls. 28-29):
"[...] Para a decretação da prisão preventiva e necessário o atendimento dos
requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, Quanto aos requisitos
objetivos do artigo 313, verifico que o crime imputado aos custodiados é punido com
pena privativa de liberdade superior a quatro anos, de forma que resta atendida a
condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inc. I do dispositivo
citado. Constato a presença de indícios de materialidade e autoria consubstanciados
no auto de apreensão e exibição e nas declarações colhidas em delegacia. A
necessidade da medida para garantia da ordem pública é também evidente. Como
bem destacou o Ministério Público e, ao contrário do que alega a defesa, o uso
ostensivo de arma de fogo evidencia sim acentuada gravidade concreta do delito.
Além disso, as condições pessoais não são completamente favoráveis. Welisson não
declarou qualquer ocupação lícita e Willian declarou ser usuário de cocaína.
Conquanto essas circunstancias pessoais não sejam determinantes para a Custodia
cautelar, quando cotejadas com a gravidade em concreto do delito evidenciam maior
risco para ordem pública na hipótese de concessão de liberdade aos custodiados.
Assim, considero que as medidas cautelares do art. 319 são insuficientes para
assegurar que os custodiados não voltarão a delinquir. Pelo exposto, converto em
prisão preventiva o flagrante de Welison Jonathan Pissaia Burkner e Willian de
Oliveira Vettorazzi, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP,
Expeçam-se os mandados de prisão. [...]".
Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que,
em 05/10/2018, sobreveio, na Ação Penal n.º 0004145-40.2018.8.16.0037, sentença que condenou o
Paciente à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial
semiaberto, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
O Juízo sentenciante negou ao Réu o direito de recorrer em liberdade, mediante a
seguinte fundamentação:
" De acordo com o disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, considerando que ainda subsistem os motivos que levaram à
segregação do indivíduo, especialmente a fuga do indivíduo, além da condenação em
regime semiaberto, mantenho a prisão cautelar de Welisson Jonathan Pissaia
Burkner."
Desse modo, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Recorrente, porque as
razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram
complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal
impetrado .
Explicite-se: a custódia cautelar, agora, decorre da decisão condenatória de primeiro
grau, na qual o Juízo sentenciante deve se pronunciar sobre a necessidade da prisão preventiva,
consoante a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:
" Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar , sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta." (Sem
grifos no original)
A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal
citado, por se tratar de novo título, em que foram agregados novos fundamentos, deve ser postulada
perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de
indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c).
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO
TÍTULO. REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ALTERADA.
PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUSCITADA NO RHC. PRECEDENTES.
1. A partir da sentença, a prisão cautelar, se mantida, decorre de novo
título judicial. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os
requisitos da segregação cautelar.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que
mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos
para a manutenção daquela. Precedentes. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, Sexta
Turma, DJe 23/3/2017).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 94.324/RO, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
03/04/2018, sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO
PREJUDICADO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : WELISSON JONATHAN PISSAIA BURKNER (PRESO)
ADVOGADO : GUILHERME RAYMUNDO REINERT - PR059079
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WELISSON JONATHAN PISSAIA BURKNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná no HC n.º 0029871-30.2018.8.16.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 18/07/2018,
convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2.º, inciso II, e
§ 2.º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, o Recorrente, na companhia do
corréu, teria abordado a vítima na rua, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, dela
subtraindo R$ 107,00 (cento e sete reais) e o veículo Hyundai/Azera.
Irresignada com a segregação cautelar do Recorrente, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, amparando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Argumenta-se que (fl. 111):
"[...] o emprego de arma de fogo e concurso de agentes SÃO ELEMENTOS
INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL IMPUTADO, ou seja, relacionado tão somente à
gravidade genérica do crime de roubo irrogado ao recorrente, de modo que sua
utilização para a decretação e manutenção da custódia cautelar é fundamento
reconhecidamente INIDÔNEO para tanto, sobretudo se tratando de acusado
primário, sem antecedentes e condições pessoais inteiramente favoráveis como é o
ora recorrente, cujas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 e
incisos, do Código de Processo Penal, são aparentemente adequadas e suficientes
para acautelar a ordem pública, a teor do que dispõe o artigo 282, incisos I e II, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 12.403/2011."
Requer-se, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do Recorrente,
substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede-se, ainda, " a intimação do advogado subscrevente, para fins de sustentação oral
do presente recurso, quando do Julgamento por este Sodalício" (fl. 124).
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
notadamente diante do que se consignou no acórdão impugnado, in verbis (fl. 83; sem grifos no
original):
"[...]
Conforme se extrai da denúncia, o paciente, na companhia do corréu
praticou o roubo mediante ameaça de arma de fogo, abordando-a na rua e dela
subtraindo R$107,00 e o veículo Hyindai/Azera (mov. 37.1).
Assim, evidenciados motivos concretos para a decretação da custódia do
paciente, considerando a periculosidade demonstrada pelo ‘modus operandi' dos
criminosos, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, gerando, sem
dúvida, insegurança na ordem pública e repercussão negativa no seio da sociedade.
Portanto, o decreto prisional se reveste de idônea, concreta e irretocável
fundamentação no respeitante ao ‘periculum libertatis', porquanto calcados por
considerações a respeito das circunstâncias do fato, que, de acordo com os autos,
apresentam gravidade concreta.
[...]"
Tal fundamento, em cognição sumária, não se mostra desarrazoado ou ilegal, em
especial porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a gravidade concreta do crime,
demonstrada no modus operandi, é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar
(RHC 96.361/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações do Juízo de primeira instância, a serem instruídas com
cópia do decreto prisional e da denúncia, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações
processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Para conhecimento do causídico, notifico que a data de julgamento do recurso em
questão será informada no site do Superior Tribunal de Justiça com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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