Informações do processo 2018/0254776-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103525
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR
SANTOS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no
julgamento do HC n. 1.0000.18.068877-2/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/04/2018 por ter
supostamente praticado delitos tipificados nos art. 33 c/c art. 40, III, e art. 35, todos da Lei n.
11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico).

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada,

em acórdão assim ementado, in verbis:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO
PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUPOSTA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -
REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS ANTERIORMENTE E JULGADOS
POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 53 DO

TJMG - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA

ESTREITA VIA DO WRIT - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO

CODENUNCIADO - IMPOSSIBILIDADE.

- Não se conhece de Habeas Corpus quando se constitui mera
reiteração de pedidos. Inteligência da Súmula nº. 53 deste Egrégio Tribunal de

Justiça.

- É cediço doutrinária e jurisprudencialmente que na estreita via do
writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se

inviável, nesta soara, a discussão acerca da negativa de autoria.

- Impossível a concessão da extensão dos benefícios deferidos ao
codenunciado se não há de identidade de situações fáticas (fls. 406).
No presente recurso, alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e
concreta, uma vez que não evidenciado fumus commissi delicti, desse modo, injusta a segregação
antecipada.
Salienta que conta com condições pessoais favoráveis, e aponta que seria possível a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo

Penal.

Afirma que a aplicação das medidas cautelares alternativas foi afastadas

exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito.

Sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida demonstra a

desproporcionalidade da segregação antecipada.

Assevera que o corréu Guilherme Augusto Esperança de Paula Rocha responde ao
processo em liberdade, mesmo tendo sido encontrado em sua residência uma porção muito maior de
entorpecentes.

Nesse contexto, aduz ofensa ao princípio da isonomia, porquanto não foram
observados os termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Afirma ser imperiosa a extensão da
liberdade concedida ao corréu, em idêntica situação jurídica.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao

recorrente, com expedição do competente alvará de soltura.

Indeferido o pedido liminar (fls. 477/479) e recebidas as informações solicitadas (fls.

488/538), o Ministério Público Federal opinou pele prejudicialidade do recurso (fls. 540/542).

É o relatório.

Decido.

O presente feito encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme parecer ministerial (fls. 541) e informações colhidas no sítio
eletrônico do Tribunal a quo, que ora faço juntar, em 29/01/2019 foi revogada a prisão preventiva do
recorrente no autos da Ação Penal n. 0830119-69.2018.8.13.0024, a que se refere o presente recurso .

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas

corpus.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a perda

superveniente do objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Determino sejam juntadas aos autos as referidas informações.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão