Informações do processo 2018/0254863-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.

Prejudicado em parte o recurso e, no mais, não conhecido.

DECISÃO
Por meio deste recurso em
habeas corpus, pretende-se a revogação da prisão
preventiva de
Anderson Luis Vieira , decretada no Processo n.

0048264-92.2017.8.16.0014, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de

Londrina/PR.

Para tanto, alega-se, em resumo, que não mais subsistem os motivos da prisão

cautelar e o excesso de prazo na formação da culpa.

Insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no

HC n. 0030206-49.2018.8.16.0000.

Sem pedido liminar.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do

recurso (fls. 92/94).

É o relatório.

Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa, verifica-se que o recorrente já foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
em 22/2/2019. Na ocasião, foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão,
e ao pagamento de 16 dias-multa. Ajuizada apelação pela defesa, aguarda-se o

julgamento pautado para o dia 27/6/2019.

Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto nesse ponto.
Relativamente aos fundamentos da prisão, conforme bem observou o
parecerista, além de a matéria não ter sido objeto de análise pela Corte estadual no writ
originário, uma vez que o tema já havia sido tratado em habeas corpus anteriormente
impetrado naquela Corte
(fl. 93), estes autos não foram suficientemente instruídos com
as peças necessárias à verificação do alegado constrangimento, falta-lhes cópia da decisão

que decretou a preventiva, da sentença de pronúncia e do acórdão proferido pelo

Tribunal a quo que analisou a questão.

De qualquer maneira, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título
judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de writ

que questiona decreto de prisão preventiva anterior (HC n. 365.344/SP, Ministro

Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso em habeas

corpus e, no mais, dele não conheço .

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão