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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por JACKSON HENRIQUE LIMA DOS ANJOS contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ
pleiteado naquela instância, nos autos de n. 0748907-98.2018.8.13.0000
(e-STJ fl. 91):
HABEAS CORPUS – ROUBO SIMPLES – PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA,
DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE –
INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INC. II, DO CPP –
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO
FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL –
COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A
conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo
Magistrado, ex officio, é autorizada pela legislação processual
penal, conforme preceitua o art. 310, inc. II, do Código de
Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.403/11. 2. A decisão que
converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia
preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de
Processo Penal. 3. A presença nos autos de prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria do delito
imputado ao Paciente aponta para a necessidade da
manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir
a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código
de Processo Penal. 4. A prisão preventiva se justifica pela
presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, além da aplicação do art. 313, caput e inc. I, do mesmo
Diploma Legal, já que o delito de roubo é doloso e punido com
pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos.
5. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva
revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem
pública, em face das circunstâncias do caso e da gravidade do
crime de roubo. 6. A prisão processual não é incompatível com
a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena
antecipada, porque não deriva do reconhecimento da
culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a
garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei
penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do
mencionado princípio constitucional. 7. A existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para
autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais
condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é
ilegítima, ante a ausência de indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti
e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que a prisão preventiva é nula, porque
decretada de ofício na fase inquisitorial; (ii) que a decretação tem base na
gravidade abstrata do delito de roubo, não nas circunstâncias do caso concreto;
(iii) que a privação provisória da liberdade é medida desproporcional em
relação à pena do delito de roubo simples; e (iv) que não foram adequadamente
sopesadas suas condições pessoais favoráveis.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão
preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 138/143) e prestadas as
informações (e-STJ fls. 149/166. 171/172,193/197 e 208/230), o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls.
174/184).
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante informações prestadas pela apontada autoridade
coatora (e-STJ fls. 219/230), em 14/11/2018, o recorrente foi condenado, por
infração ao art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime
semiaberto, momento em que o Magistrado, negou-lhe o direito de recorrer em
liberdade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 229):
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Não é o caso
de permitir que recorra em liberdade. Respondeu ao processo
preso e a ele foi fixado o regime fechado. Se solto, com certeza,
poderá tentar se esquivar à aplicação da lei penal, pondo-se em
fuga. A mantença da prisão, pois, se faz necessária para a
assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312 cc art.387,
parágrafo único).
Como é cediço, o advento de novo título judicial a justificar a
prisão do paciente (sentença condenatória) torna superadas as alegações
trazidas em impetração dirigida contra decreto de custódia cautelar, pois os
novos fundamentos da decisão superveniente, se for o caso, devem ser
primeiramente submetidos à análise do Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. (AgRg no HC n. 281.619/SP, Relator Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1/6/2015).
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o
presente recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Verifica-se a prolação de sentença condenatória, não sendo
possível, contudo, ter acesso ao seu inteiro teor.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais cópia da
sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n.
0034018-15.2018.8.13.0637.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em consulta ao andamento processual é possível verificar a prolação de sentença
condenatória, não sendo possível, contudo, ter acesso ao seu inteiro teor.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Solicitem-se ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São
Lourenço/MG cópia da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n.
0034018-15.2018.8.13.0637.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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