Informações do processo 2018/0254934-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103532
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

05/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
E INJÚRIA RACIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESES DE MÉRITO
QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA
INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE DESCRIÇÃO DO VALOR DA
RES FURTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME DE
RESULTADO. CONSEQUÊNCIAS QUANTO À TIPICIDADE DO
DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA
VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA .
Recurso em habeas corpus parcialmente provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Regina Viana Botelho
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
1.0000.18.078660-0/000, conforme esta ementa (fl. 200):

HABEAS CORPUS - INJÚRIA RACIAL E FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA -
IMPROPRIEDADE DA VIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA -
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - MANIFESTAÇÃO PÚBLICA E
INEQUÍVOCA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO.

A Decisão que analisa, ainda que sucintamente, as teses aventadas em
Resposta à Acusação, não padece de Nulidade, O Principio da Insignificância e a
desclassificação da conduta, por demandarem dilação probatória, não se mostram
compatíveis com o limite estreito do Habeas Corpus.

Não pode ser considerada inepta a Denúncia que contém exposição clara do
fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do
denunciado, a classificação do crime e õ rol de testemunhas (art. 41 do CPP).

A representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, é ato que
dispensa formalidade, bastando inequívoca manifestação de vontade da vitima.

5. O Trancamento da Ação Penal, pelo Habeas Corpus, é medida excepcional,
cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e
de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou
atipicidade patente da conduta.

Aqui, alega-se a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia
por falta de apreciação das teses levantadas pela defesa. Isso porque o Juízo de primeiro
grau, por ocasião do recebimento da denúncia, teria acatado o pedido referente à
prescrição do crime de ameaça, rejeitando de maneira genérica as demais teses
defensivas.

Sustenta-se também a inépcia da inicial acusatória em relação ao delito de
furto de energia, pois a denúncia traz que a paciente foi responsável pelo furto de
energia elétrica (em decorrência do uso de uma tomada na área comum do condomínio).
Porém, em sua acusação, o Ministério Público não informa a quantidade de energia que
teria sido subtraída pela acusada, impossibilitando assim a sua ampla defesa (fl. 224).

Menciona-se que, em casos tais, a necessidade de um laudo pericial é clara e
se mostra extremamente necessária, uma vez que os fatos denúncia demonstram uma
subtração irrisória da energia elétrica (fl. 225).

Argumenta-se a atipicidade da conduta, uma vez que o fato atribuído à
recorrente não se constitui crime, uma vez que ela é condômina do edifício de onde teria
sido utilizada a tomada de energia, ou seja, não haveria como a acusada subtrair um bem
do qual também é proprietária, sendo que tal ato é no máximo, sendo bastante radical,
furto de coisa comum (fl. 231). E, uma vez ocorrendo a desclassificação do art. 155
para o art. 156, ambos do código penal, deve a acusação ser rejeitada, pois tal delito
somente se procede mediante a representação, conforme prevê o § 1°, do furto de coisa
comum, cujo prazo já se exauriu (fl. 232).

Narra-se, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à
hipótese, porquanto não existe a informação precisa de qual equipamento foi ligado [à
tomada do condomínio] e mesmo assim foi por um intervalo curto de tempo, pode-se
inferir que a quantidade subtraída não foi relevante exigida pela tutela do Direito Penal
(fl. 230).

E que, sendo a suposta injúria racial praticada crime de ação penal pública
condicionada a representação, tendo a vítima o prazo decadencial de 6 meses para
oferecer representação, deve ser extinta a punibilidade, pois o termo de representação foi

assinado mais de uma ano após o fato (fl. 233).

Requer-se, em liminar, seja sobrestado o feito até julgamento do presente
recurso e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada ação penal.

No mérito, busca-se, alternativamente: a) seja declarada a nulidade da decisão
que recebeu a denúncia e que outra seja proferida a fim de apreciar específica e
detidamente todas as teses levantadas na resposta à acusação; b) o trancamento da ação
penal diante da inépcia da denúncia quanto ao crime de furto de energia; c) o
reconhecimento da atipicidade da conduta referente ao suposto furto de energia; d) o
reconhecimento da ausência de lesão significativa ao bem juridicamente tutelado,
aplicando-se o princípio da insignificância; e) a desclassificação da conduta de furto de
energia para o crime de furto de coisa comum, com a consequente extinção da
punibilidade pela ocorrência da decadência do prazo de representação; além do
trancamento da ação penal em relação ao delito de injúria racial, ante a decadência do
direito de representação.

Indeferido o pedido liminar (fls. 248/250).

Informações prestadas (fls. 255/256).

Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos desta ementa (fl.
269):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS.
PEÇA FORMALMENTE PERFEITA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA NÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, PORÉM
EXAUSTIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. SOLENIDADE DISPENSADA. PRECEDENTES.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO
DO RECURSO.

Petições comunicando o interesse da defesa em realizar sustentação oral e
requerendo seja levado o feito à apreciação do Colegiado (fls. 284/286 e 293/296).

À fl. 302, noticia-se a impetração do HC n. 173.380 no Supremo Tribunal
Federal. Em 6/7/2019, a Ministra Relatora Cármen Lúcia negou seguimento ao referido
writ. O trânsito em julgado dessa decisão se deu no dia 17/9/2019.

Na origem, a ação penal encontra-se em tramitação. Há audiência de
instrução e julgamento designada para 6/2/2020.

É o relatório.

Quanto à alegação de nulidade, na hipótese, a decisão que ratificou o
recebimento da exordial acusatória foi prolatada de forma condizente com o momento
processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia,
bem como analisando as teses defensivas não relacionadas com o mérito da causa (fls.
203/204).

Ora, a decisão de recebimento da denúncia e a que a ratifica não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que
somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no
recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal
(AgRg no AREsp n. 999.859/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/2/2019).

No que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, relativamente ao crime de
furto de energia elétrica, da detida análise da inicial acusatória, observo que prospera a
pretensão da defesa. Eis o que consta da referida peça (fl. 21):

[...]

Consta do incluso expediente que na data de 31 de julho de 2013, por volta das
1 7h00min, nó Edifício Ángela Viana Botelho, localizado à Rua Carlos Gonies,
n°. 177. bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, a denunciada REGINA

VIANA BOTELHO injuriou Carlos Henrique Bastos, porteiro, utilizando-se de
elementos referentes a raça, cor e na presença de várias pessoas, além de
ameaçá-lo de mal injusto e subtrair para si, coisa alheia móvel, qual seja a
energia elétrica do aludido condomínio.

Segundo os documentos jungidos aos presentes autos, REGINA VIANA
BOTELHO realizava uma obra em um de seus imóveis valendo-se de ligação
elétrica irregular feita no hall (área comum) do andar, quando o morador Carlos
Gustavo Castro Diniz pediu à vítima, a qual se encontrava na portaria, que se
encaminhasse ao local e solicitasse que a ligação fosse desfeita, o que ocorreu.
Ato contínuo, a denunciada dirigiu-se à portaria do edificio em companhia do
pedreiro (Jaildo dos Reis Alencar) responsável pela empreitada, momento em que
começou a gritar que Carlos Henrique era filho da pula, safado, preto sujo,
imundo e fedido ". Por conseguinte, REGINA VIANA BOTELHO àinda chegou
ao ponto de ameaçar a vítima de prisão, causando enorme aborrecimento e
humilhação a Carlos Henrique, que se pôs a chorar após o ocorrido.

Observa-se que os insultos de REGINA VIANA BOTELHO podiam ser
ouvidos nas dependências do prédio, assustando moradores que puderam escutar
os impropérios proferidos, até no interior de suas residências.

As várias testemunhas são uníssonas ao atestarem o cometimento dos crimes
por parte da denunciada REGINA VIANA BOTELHO, inexistindo qualquer
ponto de incongruência nos relatos apresentados por estas e a declaração prestada
por Carlos Henrique Bastos (fis. 27/30, 32/33.e 35/38).

[...]

Nota-se que não há descrição do tempo de uso da suposta ligação elétrica
irregular, tampouco menção ao valor estimado da energia consumida, o que traz grande
prejuízo à defesa da recorrente, pois se tratando de crime de resultado, o valor da res
furtiva traz importantes consequências quanto à tipicidade do delito (HC n. 78.833/SP,
Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, DJe 28/10/2008).

Por esse motivo, caracteriza-se a inépcia da denúncia, uma vez que,
consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, a peça exordial deve conter a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Além disso, a avaliação do
objeto móvel subtraído é indispensável nos delitos de furto (art. 172/CPP).

A análise das demais teses defensivas, em relação ao furto de energia elétrica,
encontra-se prejudicada pelo reconhecimento da inépcia da inicial acusatória.

Relativamente ao crime de injúria racial, consta do acórdão que (fl. 205):

[...]

Verifica-se dos documentos que instruem o presente Habeas Corpus que o
Delito de Injúria Racial, em tese, teria ocorrido em 30/7/2013 (Denúncia - fls.
21123-TJ).

Depreende-se, ainda, que a Vítima se dirigiu à Delegacia de Policia, no
mesmo dia, para narrar os fatos, imputando a suposta autoria à Paciente (Boletim

de Ocorrência - fis. 27129-TJ).

Assim, em consonância com a orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores, não se exige forma especial para a Representação, sendo suficiente a
inequívoca manifestação de vontade do Ofendido, dirigida às Autoridades
competentes (Precedentes: STF, HC 133.5131 Relator: Ministro Marco Ayrélio,
ia Turma, julgado em: 0611212016; ST.J, HC 331 .087/RS, Relator: Ministro Joel
Ilan Paciornik 5 a Turma, julgado em: 1911012017), o que se verificou no caso,
mormente pela lavratura do Boletim de Ocorrência (fls. 27/29-TJ) e pelas
declarações extrajudiciais (fls. 30/31-TJ).

[...]

O entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual a condição de procedibilidade da ação
penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, logo depois dos
fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial,
registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e
assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal
do agente (HC n. 349.938/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2016).

No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 492.764/MG, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 8/3/2019.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para
trancar a Ação Penal n. 0024.14.011036-2, da 6 a Vara Criminal da comarca de Belo
Horizonte/MG, por inépcia da denúncia, no que diz respeito ao crime previsto no art.

155, § 3°, do Código Penal.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 34658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão