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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : HUDSON FERNANDES DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : RAMON NICOLAU ALVES - MG117068
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HUDSON FERNANDES DOS
SANTOS em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ
de origem, que foi assim ementado (fl. 206):
"HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE
POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRÁTICA DE
NOVO CRIME DURANTE A INSTRUÇÃO - FATO SUPERVENIENTE QUE
JUSTIFICA A CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
- No momento de prolação da sentença condenatória, deve o Magistrado se
manifestar sobre a prisão do sentenciado, definindo, na oportunidade, se a este será
concedido o direito de recorrerem liberdade da decisão.
- É possível a decretação da prisão preventiva do acusado que permaneceu
em liberdade no curso do processo ainda que interposto recurso de apelação, desde que
preenchidos os requisitos legais pertinentes.
- Tendo o réu cometido novo crime doloso enquanto respondia ao processo
em liberdade, é evidente a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em
razão do risco de reiteração delitiva.
Neste recurso, argumenta-se, em síntese, que o recorrente sofre constrangimento ilegal, uma
vez que a sentença condenatória negou-lhe o direito de recorrer em liberdade sem a devida
apreciação dos requisitos do art. 312 do CPP e mesmo tendo respondido ao processo em liberdade,
comparecido aos atos do processo, não tendo sido apontados fatos novos.
Por isso, requer o provimento do recurso, para que o recorrente possa responder ao
processo em liberdade.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inc. I, c/c art.
65, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do recurso.
Na origem, o recurso de apelação n. 2625930-47.2008.8.13.0024 encontra-se com o
Ministério Público para parecer desde 28/9/2018, conforme informações processuais eletrônicas do
site do Tribunal a quo consultadas em 11/10/2018.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A sentença, ao negar o direito de recorrer em liberdade assim dispôs (fl. 72 - com
destaques):
[...]
O condenado é tecnicamente primário e respondeu solto ao processo.
Não obstante, afora a condenação definitiva geradora de mau antecedente
registra inúmeras outras transitadas em julgado por graves delitos posteriores, estando,
atualmente, em cumprimento de penas privativas de liberdade, impostas (ff. 647/649); o
que demonstra que persiste na delinquência e periclita a ordem pública; porquanto, ao
menos por enquanto, não se ajustou às regras de convivência em comunidade.
[...].
Como se vê, a custódia cautelar do recorrente foi decretada quando da condenação para o
resguardo da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, por ostentar
condenações por delitos posteriores de natureza grave.
Assim, embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal,
verifica-se da certidão de antecedentes criminais de fls. 275/279 que praticou novos delitos no curso
do presente feito.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.
1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Deste modo, não restou constatada e comprovada ilegalidade no decreto de preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1468676 (2014/0179926-1) em 27/09/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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