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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS
VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
que denegou o writ na origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fls. 120/121):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IMEDIAÇÕES DE
ENTIDADE SOCIAL/BENEFICENTE E ESTUDANTIL - RECEPTAÇÃO - CONCURSO
MATERIAL - ARTIGO 33, CAPUT, C.C ART.40, III, AMBOS DA N. 11.343/2006 -
ARTIGO 180 CC ART.69 AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM - PROVA DA EXISTÊNCIA
DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
- IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM
DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente
fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo
que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos
312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária
acautelar à ordem pública.
II - Paciente preso em flagrante com 3 porções de substância análoga à
"cocaína" (2,8 gramas), e a quantia de R$80,00 em cédulas. Tinha em depósito/guardava
um saco a granel de substância análoga à "maconha" (27 gramas), um pino de substância
análoga à "cocaína" (1,8 gramas), 240 gramas de substância análoga à "maconha", e
R$82,00 em moedas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para fins de traficância.
III - O crime praticado nas imediações da entidade social/beneficente,
caracterizando a agravante específica do art. 40, inciso III, da Lei 11343/06.
IV - Apreendeu-se, ainda, uma aparelho celular, produto de roubo.
V - É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais
predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os
pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação de
medidas cautelares.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Neste recurso, argumenta-se, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento deste
mandamus, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
O recorrente foi preso em flagrante em 2/8/2018, posteriormente convertido em preventiva,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas às fls. 182/195.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento recursal.
Na origem, no processo n. 0031024-09.2018.8.12.0001, oriundo da 4ª Vara Criminal de
Campo Grande/MS, designou-se audiência de instrução e julgamento para 4/12/2018, conforme
informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 16/11/2018.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Dispôs o decreto preventivo (fl. 74 - com destaques):
[...].Em que pese vedação expressa à fiança no caso em tela face o
impeditivo do artigo 44 da Lei 11.343/2006, é consolidado o posicionamento do STF no
sentido de considerar possível a concessão de liberdade provisória em casos tais.
Todavia, na hipótese, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela
gravidade da conduta, natureza do crime, espécie, diversidade e quantidade de substância
apreendida (23,90g - 4 porções (f. 24), 27g - 1 saco (f. 32), 240g - 1 tablete (f. 36) todos de
maconha; além de 2,80g - 3 papelotes e 1 pino - f. 28, e l,80g - 1 pino (f. 40) ambos de
cocaína, contexto da apreensão e presença de elementos que indicam envolvimento em
atividade traficante, aliados aos antecedentes (f. 43) , não ser recomendável a concessão de
fiança e/ou medida cautelar mais branda, por serem insuficientes, nos termos do artigo
310, inc. II, in fine, CPP.
Assim, diante do contexto apresentado, em vista da prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria, entendo ser necessária a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, para garantia da ordem
pública e também para a conveniência da instrução criminal.
POSTO ISSO, em preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGA-SE o
presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, a fim de converter, nos termos da
motivação, a prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), por se
revelar, na espécie, insuficiente a fixação de outra medida cautelar mais branda, nos
termos do artigo 310, inc. II, in fine, c/c art. 312 do CPP. Sirva-se de cópia da presente
como mandado.[...].
Como já adiantado na liminar, expôs o decreto prisional fundamentação concreta com esteio
na quantidade de droga apreendida – 23,9 gramas em 4 porções, 27g num saco e 240g num tablete,
totalizando 290,9 gramas de maconha, além de 2,80 gramas, em 3 papelotes e um pino de l,80g de
cocaína, e, ainda, na reiteração delitiva.
Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos –
do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial – para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim
se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.
291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS
– 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, conforme demonstra sua folha de antecedentes à fl. 72, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n.
286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª
T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T.
– unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES (PRESO)
ADVOGADOS : IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS
VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul, que denegou o writ na origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fls. 120/121):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IMEDIAÇÕES DE
ENTIDADE SOCIAL/BENEFICENTE E ESTUDANTIL - RECEPTAÇÃO - CONCURSO
MATERIAL - ARTIGO 33, CAPUT, C.C ART.40, III, AMBOS DA N. 11.343/2006 -
ARTIGO 180 CC ART.69 AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM - PROVA DA EXISTÊNCIA
DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
- IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM
DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente
fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo
que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos
312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária
acautelar à ordem pública.
II - Paciente preso em flagrante com 3 porções de substância análoga à
"cocaína" (2,8 gramas), e a quantia de R$80,00 em cédulas. Tinha em depósito/guardava
um saco a granel de substância análoga à "maconha" (27 gramas), um pino de substância
análoga à "cocaína" (1,8 gramas), 240 gramas de substância análoga à "maconha", e
R$82,00 em moedas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para fins de traficância.
III - O crime praticado nas imediações da entidade social/beneficente,
caracterizando a agravante específica do art. 40, inciso III, da Lei 11343/06.
IV - Apreendeu-se, ainda, uma aparelho celular, produto de roubo.
V - É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais
predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os
pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação de
medidas cautelares.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Neste recurso, argumenta-se, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento deste
mandamus, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
O recorrente foi preso em flagrante em 2/8/2018, posteriormente convertido em preventiva,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Na origem, no processo n. 0031024-09.2018.8.12.0001, oriundo da 4ª Vara Criminal de
Campo Grande/MS, a denúncia foi recebida em 24/8/2018 e a defesa prévia juntada aos autos em
25/9/2018, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em
28/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Dispôs o decreto preventivo (fl. 74 - com destaques):
[...].Em que pese vedação expressa à fiança no caso em tela face o
impeditivo do artigo 44 da Lei 11.343/2006, é consolidado o posicionamento do STF no
sentido de considerar possível a concessão de liberdade provisória em casos tais.
Todavia, na hipótese, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela
gravidade da conduta, natureza do crime, espécie, diversidade e quantidade de substância
apreendida (23,90g - 4 porções (f. 24), 27g - 1 saco (f. 32), 240g - 1 tablete (f. 36) todos de
maconha; além de 2,80g - 3 papelotes e 1 pino - f. 28, e l,80g - 1 pino (f. 40) ambos de
cocaína, contexto da apreensão e presença de elementos que indicam envolvimento em
atividade traficante, aliados aos antecedentes (f. 43), não ser recomendável a concessão de
fiança e/ou medida cautelar mais branda, por serem insuficientes, nos termos do artigo
310, inc. II, in fine, CPP.
Assim, diante do contexto apresentado, em vista da prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria, entendo ser necessária a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, para garantia da ordem
pública e também para a conveniência da instrução criminal.
POSTO ISSO, em preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGA-SE o
presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, a fim de converter, nos termos da
motivação, a prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), por se
revelar, na espécie, insuficiente a fixação de outra medida cautelar mais branda, nos
termos do artigo 310, inc. II, in fine, c/c art. 312 do CPP. Sirva-se de cópia da presente
como mandado.[...].
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação concreta com esteio na quantidade de
droga apreendida – 23,90 gramas em 4 porções, 27g num saco e 240g num tablete, totalizando 290,9
gramas de maconha, além de 2,80 gramas, em 3 papelotes e um pino de l,80g de cocaína, e na
reiteração delitiva.
Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos
(do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim
se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.
291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS
– 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.
1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
De todo modo, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de
melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre a atual situação prisional do recorrente e o
andamento da respectiva ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?