Informações do processo 2018/0254029-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103535
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em
liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos

diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não
ocorreu no caso dos autos.

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos
concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante da
periculosidade social do agente, envolvido na prática de diversos roubos, em concurso

de pessoas e com uso de arma de fogo, fato que, inclusive, reforça a medida como
meio de se evitar a reiteração delitiva.

4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da

Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 11363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão