Informações do processo 2018/0255091-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103536
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO, PECULATO E
CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO, NA
DENÚNCIA, DE CRIME AFETO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESLEY

PISIOLO, PAULO FERNANDO SMAK BASTOLLA, MARCELO INSAURALDE
ROCHA e JOELSON DE ALENCAR DEGASPARI contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná proferido no Habeas Corpus n.º
0006168-70.2018.8.16.0000.

Consta nos autos que os Recorrentes foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 299, caput, c.c. o parágrafo único do mesmo
dispositivo; 319; 312, caput; 317, caput, c.c. o § 1.º, todos do Código Penal. A denúncia
foi recebida pelo Juízo de primeira instância (Ação Penal n.º
0018407-50.2017.8.16.0030), o qual também rejeitou exceção de incompetência
suscitada pelos Recorrentes (Exceção de Incompetência n.º
0001671-20.2018.8.16.0030).

Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.322):

"I - HABEAS CORPUS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ
ESTADUAL ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL EM FACE DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS. II -
QUESTÃO QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA CÂMARA EM

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
III - NARRATIVA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE DETALHA
APENAS, DE MANEIRA PORMENORIZADA, COMO OS FATOS
TERIAM OCORRIDO, SEM IMPUTAR DELITOS AFETOS À
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IV - INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
EXARADO POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO ANTERIOR.
V - ORDEM DENEGADA. "

Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam a incompetência absoluta
da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal, " tendo em vista
que com o oferecimento da exordial acusatória restou explícita a descrição do delito de
uso de documento ideologicamente falso perante à Receita Federal, e que, ainda
conforme a denúncia, tal conduta serviria para acobertar o delito de peculato de
cigarros contrabandeados do Paraguai " (fl. 1.356).

Aduzem que "o iter criminis construído na exordial abarca delitos de
competência Federal e Estadual, demonstrando a existência da conexão, o que exige o
processamento e julgamento conjunto pela Justiça Federal " (fl. 1.364).

Argumentam que "a conexão mostra-se evidente também quando da
descrição da denúncia de que os recorrentes teriam praticado o delito de prevaricação,
na medida em que pretendiam satisfazer seus interesses pessoais, deixando de
encaminhar o caminhão apreendido à Receita Federal, já que o utilizariam para
praticar o crime de corrupção passiva " (fl. 1.365).

Requerem o provimento do recurso, com o reconhecimento da
" incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito,
declinando-se a competência para a Justiça Federal, com a consequente declaração de
nulidade de todos os atos praticados pela autoridade absolutamente incompetente " (fl.
1.368).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.402-1.404, opinando
pelo desprovimento do recurso.

Foram prestadas informações às fls. 1.409-1.413.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao afastar a alegada incompetência da Justiça

Estadual para a análise da matéria, assim consignou (fls. 1.324-1.332; sem grifos no
original):

"Os pacientes foram denunciados como incursos nos delitos
previstos nos artigos 299, caput, cumulado com o parágrafo único do
mesmo dispositivo (fato I), artigo 319 (fato 2), artigo 312, caput (fato 3),
artigo 317, caput, cumulado com o § 1º, do mesmo dispositivo (fato 4),
artigo 299, caput, cumulado com o parágrafo único do mesmo dispositivo
(fato5) e artigo 288, caput (fato 6), todos do Código Penal, sob a forma
do artigo 69, do mesmo diploma legal.

A análise da competência para julgamento dos fatos então
investigados foi realizada por esta Câmara Criminal, no recurso em
sentido estrito n Q 1.715.430-6, em acórdão de lavra do eminente Dr.
Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, com a seguinte ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE
PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
NA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIMENTO. DELITOS DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO E PECULATO, COMETIDOS, EM TESE,
POR POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO POSSUEM CONEXÃO
COM O DELITO DE CONTRABANDO. MOMENTO E
CONDUTAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
INVESTIGAÇÃO DO SUPOSTO CONTRABANDO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. PROVAS INDEPENDENTES.
REMESSA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL, PARA INVESTIGAÇÃO DO
SUPOSTO CONTRABANDO. AFIRMAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR INVESTIGAÇÃO REFERENTE AOS
DELITOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Na referida decisão ficou destacado que:

' Os delitos de contrabando e os demais crimes
(falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção
passiva, prevaricação e peculato) foram supostamente
cometidos em momentos totalmente diferentes, através de
condutas distintas e, obviamente, atingindo bens jurídicos
diversos.

Cumpre ressaltar que, no momento da abordagem
do caminhão de cigarros, vale dizer, no momento do início
das condutas criminosas dos policiais, o delito de
contrabando em relação aos particulares, inegavelmente, já

havia se exaurido.

Quanto aos indícios de envolvimento dos policiais
investigados no delito de contrabando em si, ou então em um a
facilitação à prática (art. 318, do Código Penal), entendo
igualmente não haver conexão com os demais delitos por eles
supostamente praticados, visto que realizados em lapsos
temporais distintos e, pelas suas naturezas, a prova de um não é
capaz de influir na prova do outro.

A investigação dos delitos federais satisfaz-se com a
remessa das peças ao órgão ministerial federal, não havendo
qualquer prejuízo na manutenção dos demais delitos junto à
Justiça Estadual. '

Em que pesem as alegações trazidas no presente Habeas
Corpus , os fatos descritos na denúncia não destoam das situações que
foram objeto de investigação. Tendo esta Câmara analisado a questão da
competência da Justiça Estadual de maneira exaustiva e fundamentada.

Como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça,
existe equívoco na impetração quando alega que a denúncia descreve o
delito de uso de documento ideologicamente falso perante a Receita
Federal (artigo 304 do Código Penal), pois o crime efetivamente
descrito corresponde ao de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do
Código Penal , possuindo a seguinte narrativa:

' I – Do crime de Falsidade Ideológica do Boletim de
Ocorrência nº 2017/563388 (art. 299 c/c § único do art. 299 do
Código Penal) No dia 16 de m aio de 2017, em horário próximo
às 10h18m in, no interior da Delegacia Central de Polícia Civil
de Foz do Iguaçu, situada na Avenida Paraná, nº 1199, neste
Município de Foz do Iguaçu, possivelmente no Cartório do
Grupo de Diligências Especiais (GDE), os denunciados
WESLEY PISIOLO, PAULO FERNANDO SMAK
BASTOLLA, JOELSON DE ALENCAR DEGASPARI e
MARCELO INSAURAL DE ROCHA, todos agindo
dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, em unidade de desígnios, uns aderindo às condutas
delituosas dos outros, inseriram, em documento público,
consistente no Boletim de Ocorrência nº 2017/563388 (seq.
10.8), declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, ao fazerem constar no referido
documento que o caminhão FORD/Cargo, cor vermelha, placa
ASS-2362, estava nas proximidades do local em que foram
apreendidos os demais veículos e mercadorias descritas no
Boletim de Ocorrência, sem carga, quando na realidade estava
carregado de cigarros contrabandeados do Paraguai e deveria ter
sido entregue na Receita Federal para apreensão, junto com os
demais veículos e mercadorias ali descritas, conforme Relatório
de Missão nº 21/2017 (seq. 10.7), Boletim de Ocorrência nº

2017/563388 (seq. 10.8), documentos encaminhados pela RFB
(seqs. 10.12/10.13), Relatório de Investigação nº 23/2017 (seq.
10.32/10.36), termos de declaração de Jorge Bernardo Neto (seq.
10.20/10.21), Helton Wolbolt (seq. 10.37/10.42), Silvio Cesar
Foiato (seq. 10.50), Auto de Arrecadação e respectivos
documentos (seqs. 10.53/10.55), Auto de Arrecadação e
respectivos documentos (seq. 10.66), Inform e nº 16/2017 (seq.
10/67, Relatório de Investigação nº 26/2017 (seqs. 10.68/10.69),
informações da empresa Ecocataratas (seqs. 10.81/10.83).

Destaca-se que os denunciados são investigadores da
polícia, portanto, funcionários públicos, e cometeram o crime
prevalecendo-se do cargo, incidindo a causa de aumento de pena
prevista no art. 299, § único, do Código Penal.

As informações compiladas no Relatório de
Investigação nº 23/2017 (seqs. 10.32/10.36), que analisou as
filmagens fornecidas pela empresa ECOVIA Cataratas (seq.
10.28), demonstram que os denunciados WESLEY PISIOLO,
PAULO FERNANDO SMAK BASTOLLA, JOELSON DE
ALENCAR DEGASPARI e MARCELO INSAURALDE
ROCHA, utilizando a viatura descaracterizada Blazer, se
deslocaram ao local dos fatos – área rural de São Miguel do
Iguaçu, em direção a Cascavel, às 05h16m in (imagem 5).

A partir das 07h38m in, é possível visualizar todos os
veículos envolvidos na ocorrência voltando em direção a Foz do
Iguaçu, sendo que a viatura descaracterizada Blazer veio na
frente, seguida da Fiorino, do caminhão CARGO e da Kombi
(imagens 6 a 14). Se constata, ainda, que a viatura Blazer se
direcionou à entrada lateral da praça de pedágio, no acesso
conhecido popularmente com o ‘Sem Terra', seguida da Fiorino
e da Kombi.

Importante frisar que, quando da passagem do caminhão
CARGO no posto de pedágio, é possível constatar notadamente
nas imagens 34 e 36 do Relatório nº23/2017, alguns volumes no
interior da carreta do caminhão, o que confirma a versão contada
pelas vítimas Helton Wolbolt e Silvio Cesar Foiato, de que o
referido veículo também estava carregado com mercadorias,
diferindo, assim, das informações constantes do boletim de
ocorrência nº 2017/563388, lavrado pelos denunciados Wesley,
Paulo Fernando, Joelson e Marcelo Insauralde.

Já o caminhão cargo segue em direção à pista destinada
ao Sistem a Via Fácil, quedando ali por alguns momentos, até
que é liberado por um a agente da concessionária, seguindo
viagem às 07h40m in (imagens 17 e 24).

Concomitantemente, observa-se a saída da viatura
Blazer dos veículos Kombi e Fiorino do portão lateral da praça
de pedágio, sendo aberto por um funcionário da concessionária
(imagens 25 a 32).

A partir deste horário (07h40m in) até o

encaminhamento dos veículos e mercadorias à sede da Receita
Federal do Brasil (aproximadam ente, às 10h50m in), situada na
Avenida Paraná, nº 1227, neste Município de Foz do Iguaçu, não
há informações do paradeiro dos denunciados, sendo que,
possivelmente, levaram os veículos e as mercadorias à sede da
Delegacia Central de Foz do Iguaçu (6ª SDP), situada na
Avenida Paraná, nº 1199, a poucos metros da Receita Federal,
para proceder à retirada das mercadorias do caminhão e
colocá-las na Fiorino e na Kombi, posto que o caminhão fora
levado à Receita Federal do Brasil e, na sequência restituído aos
denunciados, sem mercadorias (cigarros) em seu interior.

Ato contínuo, em consonância aos relatos da testemunha
Jorge Bernardo Neto, analista tributário da Receita Federal do
Brasil, em análise das imagens captadas pelas câmera de
segurança situadas na sede da Receita Federal do Brasil em Foz
do Iguaçu, foi possível constatar, conforme descrito no Relatório
nº 22/2017 (seqs. 10.22/10.23), que os veículos VW/Kombi, cor
branca, placas ISB-6297, e FIAT/Fiorino, cor branca, placas
IOJ-0393, ingressaram no PRECON – Grupo de Repressão ao
Contrabando – no dia 16 de m aio de 2017, Às 10h52min, se
posicionando em fila para análise pelos servidores da Receita,
sendo que o caminhão FORD/Cargo, cor vermelha, placas
ASS-2362, ingressou logo após, às 10h53m in, se posicionando
logo abaixo.

Às 10h55m in, os policiais descem dos veículos e
ingressam no barracão do PRECON, sendo que um deles está
com um papel em mãos. No minuto seguinte, encontram o
servidor Jorge Bernardo Neto na entrada do barracão, havendo
um possível diálogo, com deslocamento dos policiais para a parte
externa às 10h58m in, sendo possível verificar que Jorge fica
com o documento entregue pelos policiais.

Após, às 11h00m in, os policiais conversam na parte
externa, sendo que dois deles retiram a porta da Kombi que
estava na carroceria do caminhão e colocam ao lado do veículo
de origem . Às 11h06m in, Jorge retorna do interior do barracão e
entrega um papel a um dos policiais. Após permanecerem no
pátio por um tempo, às 11h18m in um dos policias entra no
caminhão e o conduz para a saída do local.

A discrepância entre os policiais que lavraram o Boletim
de Ocorrência nº 2017/563388 – WESLEY, PAULO
FERNANDO e JOELSON – e os que participaram da
ocorrência – que incluiu também o denunciado MARCELO
INSAURALDE ROCHA – foi sanada pela juntada das imagens
do livro de registro de entradas da Receita Federal, que
demonstra a ação de cada um a dos denunciados, constando que,
às 10h50m in, '- Entrou Policial Civil Paulo RG 6575443
conduzindo FIORINO IOJ- 0393 (RETIDO). – Entrou Policial
JOELCIO RG 3897282-0 condunzindo Kom bi ISB-6297

(RETIDA). - Entrou Policial Civil WESLEI RG 93450744
condunzindo caminhão ASS- 2362 e às 11:17 o policial Weslei
saiu com o caminhão.

O policial civil Marcelo veio na escolta com o VTR
ALW- 0760, saiu 11:05'.

Da mesma forma, é humana e fisicamente impossível
que apenas os denunciados WESLEY, PAULO FERNANDO e
JOELSON tenham conduzido quatro veículos *(03 veículos
apreendidos e 01 viatura policial), sendo certo que não constou o
nome de MARCELO INSAURALDE ROCHA, posto que ele
se encontrava, na data dos fatos, supostamente em gozo de
Licença Especial (conforme Relatório de Investigação nº
22/2017), sendo certas as participações de cada um dos
denunciados no fato delituoso aqui narrado.' (...) 5. Do crime de
Falsidade Ideológica do Boletim de Ocorrência nº 2017/578913
(art. 299, caput, c/c § único do art. 299 do Código Penal)
Denunciados: Wesley Pisiolo, Paulo Fernando Sm ak Bastolla,
Joelson de Alencar Degaspari, Marcelo Insauralde Rocha e
Marcelo Gomes de Souza.

Nos dias 19 de m aio de 2017, em horário próximo às
14h59m in, no interior da Delegacia Central de Polícia Civil,
situada na Avenida Paraná, nº 1199, neste Município de Foz do
Iguaçu, possivelmente no Cartório do Grupo de Diligências
Especiais (GDE), o denunciado MARCELO GOMES DE
SOUZA inseriu e os denunciados WESLEY PISIOLO, PAULO
FERNANDO SMAK BASTOLLA, JOELSON DE
ALENCAR DEFGASPARI e MARCELO INSAURALDE
ROCHA fizeram inserir, por intermédio do primeiro, todos
agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de
suas condutas, em unidade de desígnios, uns aderindo às
condutas delituosas dos outros, em documento público,
consistente no Boletim de Ocorrência nº 2017/578913 (seq.
10.9), declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, ao fazerem constar no referido
documento que o noticiante Helton Wolbolt teria encontrado seu
caminhão FORD/Cargo, cor vermelha, placas ASS-2362,
abandonado no pátio do Posto de Combustível Paradão, situado
na BR-277, Km 724, s/nº, bairro Novo Mundo, neste Município
de Foz do Iguaçu, e o teria levado à sede da 6ª SDP, quando na
realidade o caminhão encontrava-se na 6ª SDP desde o dia 16 de
m aio de 2017,quando ocorreram os fatos narrados nos itens 1 a
4, conforme cotejo

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