Informações do processo 2018/0255100-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103537
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIO DE JESUS VILAR
SILVA
em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 255-259 (e-STJ), que
negou provimento ao recurso em
habeas corpus.
Nas razões destes aclaratórios, o embargante afirma que obteve a revogação da prisão
preventiva, nos autos do
HC 468.092/PB , razão pela qual seria a hipótese de extinção do presente

feito, sem resolução de mérito.
Explicita que, "ao resolver o mérito do recurso, improvendo-o, mesmo na existência
de outro pronunciamento de mérito prévio concedendo o pedido veiculado, arrisca-se instaurar um
certo desentendimento, na medida em que a juíza de piso pode decretar a prisão novamente por

entender, erroneamente, que o Superior Tribunal de Justiça revogou a ordem de habeas corpus

anteriormente concedida" (e-STJ, fl. 263).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios, "apenas com o fito de
elucidar que este processo devia ser julgado extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido

idêntico já julgado e atendido no HC 468.092/PB " (e-STJ, fl. 264).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este recurso traz
pedido idêntico ao deduzido no HC 468.092/PB e se insurge contra o mesmo acórdão. Naquele
feito, a ordem fora concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, tendo transitado em julgado aos
04/12/2018 .

Noutro giro, a decisão embargada – proferida aos 21/03/2019 – negou provimento ao
recurso em
habeas corpus, por entender que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada,
em decorrência da reiteração delitiva. O acórdão impugnado foi proferido no julgamento do HC
0804177-53.2018.8.15.0000, e a decisão de 1º grau, que decretou a prisão preventiva, foi proferida

nos autos do processo n. 0000549-43.2018.815.0371 (2ª Vara da Comarca de Sousa - PB), em
07/05/2018.
Cumpre consignar que o fato de a decisão embargada ter negado provimento ao
recurso não implica em revogação da ordem de habeas corpus anteriormente concedida. Ademais, a
revogação da prisão preventiva, nos autos do referido
mandamus, denota a ausência de interesse
recursal da parte embargante, não se constatando nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Registre-se, por fim, que "o recurso integrativo é cabível apenas para que sejam
sanadas eventuais contradições internas do julgado, não se prestando para que sejam invocados

parâmetros externos para a caracterização do alegado vício." (AgRg no AREsp 539.479/SP, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 21/03/2018).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 8310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDÊNIO DE JESUS
VILAR SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2018 pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 297, § 1º, 299, parágrafo único, 300, 312, § 1º e
313-A, todos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, pugnando pela
revogação do decreto condenatório. A ordem, contudo, restou denegada, nos moldes do acórdão

assim ementado:

" HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AL-BARÃ DA POLÍCIA CIVIL DO
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESTADO DA PARAÍBA.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSO
RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.

INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. DECISÓRIO MOTIVADO.
FUNDAMENTO COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
DEMONSTRADA. PLEITO ALTERNATIVO PELA APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO

CPP). NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não há que se falar em carência de fundamentação, quando a decisão
objurgada, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito, exprimindo o

sentido geral do julgamento, esclarecendo, de forma inconteste, quais as

causas ensejadoras do decreto de prisão preventiva, ainda mais quando se
apóia no fato de o crime imputado ao paciente ser grave e de repercussão

social, pelo que buscou evitar a reiteração infracional, garantido, assim, a

ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

2. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes." (Precedentes

do STJ)" (e-STJ, fls. 159-174.)

Em razões, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea apta a amparar o

decreto preventivo.

Pugna, assim, pela a concessão de liberdade provisória ou pela substituição da prisão

preventiva por outras medidas cautelares.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Quanto à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem

pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação

da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso dos autos, extrai-se da decisão da prisão preventiva:

"Consoante a nova redação trazida ao art. 313 e ao art. 321, ambos do

Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva só poderá

ser decretada, sem análise de outro pressuposto, se o crime for doloso, punido
com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 04 (quatro)

anos, se o réu já foi condenado por crime doloso com sentença transitado em

julgado (reincidente), ou para garantir a aplicação de medidas protetivas.

Ocorre no caso em análise, a adequação a primeira condição, pois tratam os
autos de investigação dos delitos contra a administração pública, peculato,
uso de documentos falsos, entre outros, cujas penas máximas ultrapassam 04

( quatro ) anos de reclusão, sendo possível a aplicação da prisão como

Medida cautelar.

Ainda, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que

presentes seus pressupostos ( fumus comissi delict) - prova de existência do

crime e indícios suficientes de autoria e fundamento(s) ( periculum in
libertatis )- garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da

instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (Art. 312 do

CPP).

Feita esta breve explanação, passo a análise dos pressupostos e

fundamento(s).

No hodierno feito há Indícios suficientes de autoria e a materialidade (prova
da existência do crime) é incontestável, consoante se depreende dos

depoimentos prestados na esfera policial e principalmente dos documentos

juntados.

As provas mais cabais da existência de um arranjo criminoso se dá entre os
investigados Valdênio de Jesus Vilar Silva e Leonardo Araújo de Sousa,
existindo nos autos depoimentos e documentos comprobatórios, pelo menos

neste momento pré - processual, de fortes indícios da prática reiterada, pelo

menos há dois anos, de crimes contra a administração pública, razão pela

qual levou o Ministério Público a pedir a prisão preventiva somente dos

investigados acima citados.

Todos os alvarás falsos foram lavrados e autenticados pelo servidor Valdênio
de Jesus Vilar Silva, o qual atestava que a assinatura do magistrado subscritor

era legitima, quando fora constatada a falsidade por perícia grafotécnica já

realizada, e os advogados investigados receberam e sacaram as quantias nos
alvarás descritos, constando nos mesmos os cientes dos causídicos quando

recebiam os valores no Banco do Brasil.

(...)

Entretanto, o art. 312 do Código de Processo Penal, conforme já decantado,

exige, também, determinadas situações a fundamentar o decreto.

E, sob minha ótica, estão presentes os requisitos que alicerçam a decretação

da custódia cautelar, quais sejam, as garantias da ordem pública e da ordem

econômica.

(...)

Ora, existem fortes indícios da formação de uma organização criminosa
cometendo crimes contra a administração pública; de forma reiterada há, pelo

menos, dois anos, que precisa ser estancada, logo, cabível a prisão preventiva

como medida cautelar. Prosseguindo, vejo que as alterações normativas
trouxeram também solução aos casos em que estão presentes as razões de

cautela, com o preenchimento dos requisitos do art, 312 do Código de

Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão denegatória, e,

verificadas as razões de cautela, propicia a aplicação de outras medidas

cautelares diversas da prisão.

A nova sistemática deixa, sem dúvidas, a medida cautelar da prisão
preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam

indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração

criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, tendo lugar apenas quando

inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas.

No entanto, tendo em vista a gravidade dos crimes (organização criminosa,
peculato, falsificação de documentos, uso de documentos falsos, entre

outros), bem como o clamor que causa o crime, impossível, no momento, a

substituição por outras medidas cautelares, considerando ainda ter sido o
crime praticado por servidor do Poder judiciário, devendo este Poder passar a

imagem de guardião da Lei e da Ordem e não de poder corrompido e nem ter

a sua credibilidade abalada." (e-STJ, fls. 105-108.)

A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos,

tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada
conduta delitiva.

O recorrente foi denunciado pela prática de vários delitos, dentre eles o de falsificação

de documentos públicos (alvarás).

Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a segregação cautelar faz-se

necessária para o acautelamento do meio social, diante da reiteração delitiva.

Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:

" HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA

NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, porquanto

baseada na existência de fortes indícios de autoria e de materialidade do
crime, bem como na contumácia delitiva dos agentes, evidenciada pela

extensa ficha de antecedentes criminais deles.

2. O risco de reiteração delitiva - elemento concreto capaz de justificar a
necessidade da prisão cautelar - pode ser extraído de elementos como

inquéritos e ações penais em curso.

3. Inexiste irregularidade no acórdão que apenas corroborou a motivação
declinada pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando que os pacientes ostentam
anotações criminais por delitos contra o patrimônio, e isso não configura

inovação.

4. A desproporcionalidade da prisão não chegou a ser analisada pela Corte de
origem. De qualquer maneira, esta somente poderá ser aferível após a
prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise
quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso,

caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação
e futurologia, sem qualquer previsão legal (RHC n. 82.057/RS, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2017). Afinal, embora a decretação da

prisão preventiva deva observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não há correlação necessária e absoluta com eventual regime
prisional, sendo certo que a definição do modo de execução da pena leva em
conta vários fatores, inclusive a reincidência, a serem analisados pelo

julgador, no momento oportuno (HC n. 406.697/RN, Ministro Reynaldo

Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2017).

5. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada." (HC

415.360/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,

j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017.)

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CINCO ESTELIONATOS EM CONCURSO DE AGENTES.

SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO

AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA

DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE

DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS RECORRENTES.

RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS
EM ANDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE

QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. RÉUS

QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

RECURSO DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no

sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em

habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos

e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.

2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se

verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma

fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for

possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.

319 do CPP.

3. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em
elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada

periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,

porquanto respondem a outros processos de associação e organização
criminosas, estelionato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e crimes

contra as relações de consumo, mediante a constituição de empresas em

nome de 'laranjas', com a finalidade de enganar os consumidores. Salienta,

ainda, o Magistrado de piso que a prisão se justifica na necessidade de se
evitar nova fuga do recorrente Michel, que permaneceu foragido por longo

período, tendo o mandado de prisão sido cumprido em outro Estado da

Federação.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e segurança da

aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais
em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de

reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para

garantia da ordem pública.

5. Tendo os recorrentes permanecido presos durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas

as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua

soltura depois da condenação em primeiro grau.

6. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

manutenção da ordem pública.

Recurso ordinário desprovido." (RHC 72.556/SP, rel. Ministro JOEL ILAN

PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 10/10/2017, DJe 20/10/2017.)

Pelos mesmos motivos acima delineados, é "indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na
periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
25/5/2015; HC 323.026/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, DJe 17/9/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 7350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão