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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO
SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada
e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a
prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente,
evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pelo motivo do crime, na
medida em que surpreendeu a vítima e contra ela desferiu 15 golpes de faca,
atingindo-lhe as costas, pescoço, cabeça e perna, causando-lhe a morte, em razão de o
ofendido se recusar a separar da esposa, com a qual o réu possuía um caso
extraconjugal. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que o recorrente teria agido
com o auxílio da esposa da vítima, que vem influenciando sua filha de 9 anos para dar
uma versão diferente aos fatos, descrevendo o agressor com características diversas,
revelam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para
assegurar a instrução processual.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando demonstrada sua necessidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
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