Informações do processo 2018/0255317-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103543
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por EDER
CASTALDI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
70078563962).

Foi o recorrente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio
qualificado e de tentativa de homicídio, tendo sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri
e condenado à pena de 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 4 (quatro) meses de
detenção, no regime inicial fechado.

Buscando o relaxamento da custódia, impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 22 de
agosto de 2018, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por
unanimidade de votos, denegaram a ordem (e-STJ fls. 3183/3186).

No Superior Tribunal de Justiça, reitera a defesa a alegação de excesso de prazo na
prisão cautelar do recorrente. Pondera que, muito embora condenado pelo Tribunal do Júri, o
recorrente ainda tem a sua disposição o recurso de apelação, "de sorte que ainda distante de transitar
em julgado a sentença condenatória, não se podendo falar em juízo de certeza sobre a causa" (e-STJ
fl. 3.201). Destaca que o acusado se encontra custodiado há mais de seis anos e "não possui qualquer
confirmação, ainda que pelo esgotamento das instâncias ordinárias, do seu édito condenatório" (e-STJ

fl. 3.202). Diante disso, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da custódia cautelar.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3.228/3.229).

Informações prestadas (e-STJ fls. 3.235/3.237 e 3.238/3.292).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ

fls. 3.294/3.298).

É, em síntese, o relatório.

Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a
superveniência do esgotamento da jurisdição ordinária, tendo em vista que, atualmente, o feito se
encontra na fase de processamento do recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, de
modo que não se está mais diante de custódia preventiva, mas sim de execução provisória da pena

Portanto, prejudicado está o pleito de liberdade, tendo em vista que, como é cediço,
a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é a de possibilitar a execução
provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso

especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe

17/5/2016).

Sobre o tema, no julgamento do HC n. 126.292/SP, o STF deixou assentado que a
execução de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau "não

compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal".

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 8157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão