Informações do processo 2018/0255321-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103547
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 23842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS
. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E
ESQUARTEJAMENTO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO
DE PRAZO. EXAME JÁ PROCEDIDO POR ESTA CORTE.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO, AINDA QUE IMPUGNADOS
ACÓRDÃOS DISTINTOS. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
COMETIMENTO DE DIVERSOS OUTROS CRIMES.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO,
DESPROVIDO.

1. A tese de excesso de prazo já foi rejeitada em outro recurso
interposto pelo ora Recorrente (RHC n.º 108.550/RS), em acórdão de
minha relatoria proferido na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
em 14/05/2019, em que as partes e causa de pedir são idênticos às do
presente pedido. Muito embora naqueles autos tenha sido impugnado
acórdão diverso, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na
verdade, são reiterados.

2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e
participação da Paciente nos delitos investigados acarretaria,
inevitavelmente, indevida incursão no acervo fático-probatório – o que
não é cabível no remédio heróico, devido ao seu rito célere e de cognição
sumária.

3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende
da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado
ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Tem base empírica idônea a custódia processual na qual são
objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de
acautelar a ordem pública – como no caso, em que o Paciente é réu em
diversos processos pelo cometimento de crimes contra a vida, além de ser

condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida – , a justificar a segregação processual notadamente

para assegurar a ordem pública
.

5. Conjuntura extraordinária que demonstra a cautelaridade da
prisão processual. Suporte empírico para a constrição configurado.

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido
e, nesse ponto, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 12921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão