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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
17/12/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E
ESQUARTEJAMENTO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO
DE PRAZO. EXAME JÁ PROCEDIDO POR ESTA CORTE.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO, AINDA QUE IMPUGNADOS
ACÓRDÃOS DISTINTOS. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
COMETIMENTO DE DIVERSOS OUTROS CRIMES.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO,
DESPROVIDO.
1. A tese de excesso de prazo já foi rejeitada em outro recurso
interposto pelo ora Recorrente (RHC n.º 108.550/RS), em acórdão de
minha relatoria proferido na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
em 14/05/2019, em que as partes e causa de pedir são idênticos às do
presente pedido. Muito embora naqueles autos tenha sido impugnado
acórdão diverso, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na
verdade, são reiterados.
2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e
participação da Paciente nos delitos investigados acarretaria,
inevitavelmente, indevida incursão no acervo fático-probatório – o que
não é cabível no remédio heróico, devido ao seu rito célere e de cognição
sumária.
3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende
da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado
ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Tem base empírica idônea a custódia processual na qual são
objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de
acautelar a ordem pública – como no caso, em que o Paciente é réu em
diversos processos pelo cometimento de crimes contra a vida, além de ser
condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida – , a justificar a segregação processual notadamente
para assegurar a ordem pública .
5. Conjuntura extraordinária que demonstra a cautelaridade da
prisão processual. Suporte empírico para a constrição configurado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido
e, nesse ponto, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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