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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ ADALBERTO
CHARAO DUTRA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (HC n. 70078818642).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática da
conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à
pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, vedado o recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem alegando não estarem presentes os fundamentos da custódia cautelar. Postulou o
direito do recorrente de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, em 12 de setembro de 2018, os desembargadores
integrantes da Oitava Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que interpôs recurso de
apelação, o qual está sem julgamento desde 3/7/2018.
Sustenta que, embora o recorrente tenha sido condenado pelo crime de
roubo circunstanciado, incorreu, na realidade, no crime de furto, porquanto não
demonstrada a violência ou grave ameaça empregada, situação bastante a evidenciar a
desproporcionalidade da prisão cautelar. Pondera, ademais, que o recorrente " não vai
fugir a aplicação da lei penal, pois não possui motivos para se furtar, bem como não
impedirá a produção de provas, pois não há nenhuma informação de que tenha
ameaçado ou possa vir a ameaçar testemunhas " (e-STJ fl. 134).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a
revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas,
na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, " com a imediata expedição de
ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que
possa responder ulteriores termos do processo-crime " (e-STJ fl. 141).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 169/170).
Informações prestadas (e-STJ fls. 176/237 e 242/245).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 251/254).
É, em síntese, o relatório.
Informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam
a superveniência, em 26/6/2019, do julgamento do recurso de apelação interposto.
Na linha de orientação firmada no âmbito desta Corte, a superveniência
do julgamento da apelação torna prejudicado o recurso por não mais subsistir o título
judicial ora atacado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o
writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de
então, tem novo título judicial que alterou o cenário
fático-processual. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 79.778/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 03/08/2017, DJe 14/08/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO
JULGADA NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência do julgamento da apelação da defesa, por
constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora
agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou
o habeas corpus originário. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 388.416/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 08/05/2017.)
Assim, mostra-se patente que o presente recurso está prejudicado, haja
vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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