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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : E A M (PRESO)
ADVOGADO : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA - RS078267
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por E A M,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
denegou o writ de origem, por acórdão que tem a seguinte ementa (fl. 906):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO
MAJORADO, FURTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL, RECEPTAÇÃO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. Hipótese em que não verificada a ocorrência do alegado
constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, haja
vista a ausência de desídia por parte do Magistrado na condução do feito ou de ato
procrastinatório imputável à acusação, tramitando o feito em seu curso normal. Ademais,
eventual demora no encerramento da instrução se deve à complexidade do feito, que conta
com dois réus, versa sobre seis fatos e não prescinde da realização de atos por carta
precatória. ORDEM DENEGADA.
Neste recurso busca-se a revogação da prisão preventiva, com a alegação de excesso de
prazo para o encerramento da instrução e de desproporcionalidade da prisão em comparação com
futuro provimento condenatório.
O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c o 61, II,
"b", 180, 311, 304, 155, I e IV, todos do Código Penal, e art. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, ambos da Lei n.
12.850/2013.
Na origem, o processo n. 0000861-05.2017.8.21.0139 está em fase de alegações finais,
conforme informações processuais eletrônicas consultadas em 28/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Assim, na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 451985 (2018/0126212-7) em 27/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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