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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
(S) - PR024932
EVERSON MANJINSKI - PR031348
KAROLINE ELOISE MANJINSKI CHEROBIM - PR078436
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LUIS ALVARO
NADAL, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva pela prática, em tese , dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal, no art. 65
do Decreto-Lei nº 3.688/41, e no art. 232 da Lei n.8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao eg. Tribunal a quo , com vistas
à revogação da prisão preventiva. A ordem, por seu turno, foi denegada, em v. acórdão assim
ementado:
"HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO CONTRA FILHO E
SUBMISSÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES SOB SUA AUTORIDADE A
VEXAME E CONSTRANGIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA,
MATERIALIDADE E REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA." (fl. 71).
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante repisa os argumentos lançados no
writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do paciente, reforçando que
possuiria condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal, às fls. 151-153, opinou pelo desprovimento do recurso,
em parecer ementado nos seguintes termos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO
CONTRA FILHO. SUBMISSÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTES SOB SUA
AUTORIDADE A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO." (fl. 151).
É o relatório.
Decido .
O presente recurso ordinário não comporta conhecimento, porque a deficiente
instrução dos autos impede o conhecimento do recurso . Com efeito, olvidou-se o impetrante de
juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar do paciente .
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia,
sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a
correta instrução dos autos , no momento do protocolo da impetração ou da interposição do
recurso , sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O impetrante não juntou aos autos cópia cópia da r. decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente, por ocasião do recebimento da denúncia,
impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da
controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de
que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não
conhecimento do writ. (Precedentes).
III - Ademais, não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão
atinente à fundamentação do decreto prisional, não cabe a esta Corte examinar o
tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
(Precedentes).
V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se
justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, ressaltando que a defesa do
paciente contribuiu em parte para o atraso da instrução processual, sendo que a
decisão de pronúncia foi proferida em 05/06/2017, e remetidos os autos ao eg.
Tribunal a quo, o recurso em sentido estrito foi julgado em 30/11/2017 e, atualmente,
o feito encontra-se no juízo competente, o qual já deu prosseguimento à marcha
processual, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho
judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora,
da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido" (HC n. 451.347/BA, Quinta Turma ,
de minha relatoria , DJe de 29/06/2018, grifei).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECRETO PRISIONAL. REFERÊNCIA A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE EM
MÍDIA ANEXA. CÓPIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta
a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
2. Constatando-se que a peça inicial veio desacompanhada de cópia
da fundamentação indicada no decreto de prisão para justificar a prisão preventiva,
constante em mídia anexa, documento indispensável para o deslinde da
controvérsia, bem como para verificação de eventual supressão de instância, o
habeas corpus não deve ser conhecido.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no RHC n. 98.232/AL,
Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 04/09/2018, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não conheço do
recurso ordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(4385)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.789 - MG (2018/0260461-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECORRENTE : MATHEUS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MATHEUS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.18.074516-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/7/2018 pela suposta
prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal (roubo majorado).
Referida custódia foi convertida em preventiva (fls. 45/46).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual,
por unanimidade, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE
INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - MODUS OPERANDI
- DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO - PERICULUM LIBERTATIS - CONCESSÃO DO WRIT POR
PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SOLTURA
DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a
manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da
ordem pública.
2. O "modus operandi" com que teria supostamente agido o paciente é
fundamento que implica na manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo
da ordem pública.
3. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar
conforme disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes estando os requisitos do
artigo 312 do mesmo diploma legal associados ã gravidade do delito, inadequadas
são tais medidas.
4. A primariedade e bons antecedentes por si só não viabiliza a soltura
do paciente.
5. Ordem denegada.(fl. 93).
No presente recurso, alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e
concreta, uma vez pautado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos constitutivos do
tipo penal. Aduz ausência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência da aplicação de
medidas alternativas ao cárcere, tendo em vista a excepcionalidade da prisão. Afirma que não foram
evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
Pondera que a prisão preventiva é medida desproporcionalmente severa, à luz dos
enunciados da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, especialmente levando em conta a possibilidade de fixação de regime prisional
diverso do fechado.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o
recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação.
Liminar indeferida (fls. 129/131). Informações prestadas (fls. 136/168). O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 173/176).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, constata-se
que, em 5/10/2018, na Ação Penal n. 701.18.013.283-2, de que aqui se cuida, sobreveio sentença
por meio da qual o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado (fls. 161/168).
Foi-lhe, ainda, negado o direito de recorrer em liberdade e a segregação antecipada
restou mantida com base em novos fundamentos além daqueles utilizados para sua decretação, assim
consignados: "Tendo em vista a pena e regime ora fixados, nego-lhe o direito de recorrer em
liberdade" (fl. 167).
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual,
consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em
desfavor do recorrente, fica superada a alegação trazida no writ que ataca os fundamentos na
decretação da prisão preventiva.
Ademais, cumpre anotar que, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia
cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGA.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SOBREVEIO
SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA POR
NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. PLEITO PREJUDICADO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME
MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
III - In casu, a tese de ausência de fundamentação da prisão
cautelar encontra-se prejudicada, porquanto a segregação cautelar restou mantida
em sentença penal condenatória por novos fundamentos. Consoante entendimento
desta col. Quinta Turma, a contrario sensu: "A superveniência de sentença
condenatória não possui o condão de prejudicar a análise do habeas corpus em
que se discute a fundamentação da prisão preventiva, desde que não acrescentados
novos fundamentos ao decreto prisional primitivo" (HC n. 353.894/RJ).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de
sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
V - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento
da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime,
compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar a compatibilização da segregação cautelar com o regime inicial fixado,
até o julgamento do recurso de apelação, salvo se por outro motivo não estiver preso
(HC 411.402/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
17/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE DAS DECISÕES DE AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO
TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória, fica
prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de
então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático processual.
2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por
perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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