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Movimentações 2019 2018
10/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto
nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ALEXANDRE DA SILVA
FILHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ de
origem, por acórdão que tem a seguinte ementa (fl. 142):
HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRISÃO PREVENTIVA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE REINCIDENTE -
EM CUMPRIMENTO DE PENA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente
fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do
CPP.
Nesse recurso argumenta-se que há constrangimento ilegal, porque não existem indícios
mínimos da prática do crime e os requisitos autorizadores da prisão não estão presentes, sendo
suficiente a aplicação de medidas alternativas.
Por isso, requer o provimento do recurso em habeas corpus para a revogação da custódia.
O recorrente responde pela prática do crime tipificado no art. 317, § 1º, do CP.
A liminar foi indeferida.
As informações solicitadas constam dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não provimento do recurso.
No processo n. 0537029-88.2018.8.13.0024 realizou-se audiência de instrução e julgamento
no dia 24/1/2019, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo
consultadas em 29/1/2019.
É o relatório.
DECIDO.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir
a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando
baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 84):
[...]. Quanto ao pedido de decretação de prisão do réu, entendo também ser
o caso de deferimento.
Encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a
soma das penas em abstrato é superior a quatro anos e o delito se reveste de elevado grau
de reprovabilidade pois afeta diretamente a moral do Poder Judiciário.
Vale ressaltar que o réu se encontra em cumprimento de pena pela prática
do crime de corrupção passiva, conforme se extrai da CAC de fls. 180, demonstrando
reiteração criminosa, sendo a prisão justificada para a garantia da ordem pública.
Desta forma, decreto a prisão preventiva de José Alexandre da Silva Filho,
nos termos do art. 312, do CPP. [...].
Como já adiantado no exame da liminar, o decreto prisional tem fundamento na reiteração
delitiva, pois o crime praticado, corrupção passiva, foi cometido na constância de execução de pena
pela condenação do mesmo crime, razão, portanto, apta a ensejar a constrição.
Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.
1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(5875)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.593 - MG (2018/0255977-6)
RECORRENTE : SOLANO DAMASCENO TOLENTINO (PRESO)
RECORRENTE : WELBERTH DE OLIVEIRA MONTEIRO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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