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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA E
FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE, ALÉM DE JÁ TER SIDO
CONDENADO, RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS).
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente,
evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, ao
que tudo indica, o recorrente integra organização criminosa voltada à prática
contumaz de crime contra o patrimônio, especialmente assalto a bancos e
roubo de cargas, com atuação em todo o Estado de Goiás, tanto que responde
a outras duas ações em outras comarcas. Além disso, já foi condenado e
cumpre pena pelo crime de furto; e (ii) pela gravidade concreta do delito, pois
o recorrente e os corréus, fortemente armados com fuzis, utilizaram
explosivos para subtrair o dinheiro dos caixas eletrônicos do Banco Bradesc.
Além disso, restringiram a liberdade de inúmeras vítimas e efetuaram
diversos disparos de arma de fogo. A prisão preventiva foi decretada para
garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de
reiteração criminosa. Precedentes.
3. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da
decisão que decretou a prisão preventiva, proferida cerca de 2 anos após os
fatos, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a
quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO,
EXPLOSÃO MAJORADA E FORMAÇÃO DA
QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE, ALÉM DE JÁ
TER SIDO CONDENADO, RESPONDE A OUTRAS
AÇÕES PENAIS). GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável
a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda,
a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e
STJ.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente
justificada na necessidade de garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i)
pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto,
ao que tudo indica, o recorrente integra organização
criminosa voltada à prática contumaz de crime contra o
patrimônio, especialmente assalto a bancos e roubo de
cargas, com atuação em todo o Estado de Goiás, tanto que
responde a outras duas ações em outras comarcas. Além
disso, já foi condenado e cumpre pena pelo crime de
furto; e (ii) pela gravidade concreta do delito, pois o
recorrente e os corréus, fortemente armados com fuzis,
utilizaram explosivos para subtrair o dinheiro dos caixas
eletrônicos do Banco Bradesc. Além disso, restringiram a
liberdade de inúmeras vítimas e efetuaram diversos
disparos de arma de fogo. A prisão preventiva foi
decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade
concreta do delito e do risco de reiteração criminosa.
Precedentes.
3. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de
contemporaneidade da decisão que decretou a prisão
preventiva, proferida cerca de 2 anos após os fatos,
nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte
da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada
diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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