Informações do processo 2018/0230718-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103564
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

26/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CAROLINA CARDOSO DOS SANTOS , acusada por sonegação
fiscal , interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer constrangimento
ilegal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro , que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado naquela Corte.

Em suas razões, pretende a defesa, em síntese, o trancamento da Ação
Penal n. 0155272-86.2017.8.19.0001, sob o argumento de que a denúncia é inepta.
Assinala que a simples condição de sócia ou administradora não é suficiente para
justificar a imputação da prática de crime.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso em
habeas corpus (fls. 328-331).

Decido.

Como cediço, o trancamento prematuro da persecução penal é medida
excepcionalíssima, isto é, quando ficar evidenciado, inequivocamente e sem a
necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a

ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.

No caso, sustenta a defesa a inexistência de demonstração do nexo causal
que justificasse a responsabilização penal da recorrente, o qual não se
caracterizaria apenas por sua posição ocupada dentro da empresa. Em casos tais, a
orientação desta Corte é a de que a responsabilidade penal exige a presença do
nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou
sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a
participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma
circunstância que o vincule à prática delitiva.

Ao analisar a denúncia, verifica-se que a recorrente era a “ única
administradora da sociedade empresária Trio Magia Calçados Ltda ." (fl. 143,
destaquei) e, nessa condição, “ exercia, nas datas dos fatos, a administração da
referida sociedade empresária " (fl. 143, grifei). Descreveu, ainda, a peça
acusatória, que “a denunciada, com o inequívoco propósito de suprimir tributo em
prejuízo do Fisco Estadual, ocultou a ocorrência de fatos com relevância tributária
e, por conseguinte, deixou de promover o recolhimento do ICMS e do FECP
incidentes nas operações ora descritas" (fl. 144), o que culminou com um crédito
tributário de R$ 2.506.468,9 9.

Entendo, diante do quadro fático exposto na denúncia, que foi indicado,
ainda que minimamente, o nexo entre a conduta e o resultado delitivo, notadamente
porque cabia a recorrente a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se
inseriria a devida observância com os compromissos fiscais. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte:

[...]

1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível
quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação
probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se
mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do
Código de Processo Penal - CPP.

2. Para se concluir que não ficou demonstrada a mínima relação
entre os fatos praticados pelos recorrentes com os delitos que lhes

foram imputados, mostra-se necessário o exame aprofundado de
provas, inviável em habeas corpus.

3. Frise-se que a descrição contida na denúncia é suficiente para
imputar a prática do delito de sonegação fiscal de ICMS previsto
no art. 1°, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90.

4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC n. 117.270/R
N, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 27/5/2020)

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 246, ambos
do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 6599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão