Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
SUPERVENIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
THALLES WILLIAN FERNANDES PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.º 1.0000.18.064188-8/000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 08/06/2018, pela
suposta prática do crime do art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Seguiu-se a decretação de sua
prisão preventiva (fls. 23-26). Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, denegou
a ordem.
Alega o Recorrente que, uma vez emitido parecer favorável à concessão da liberdade
provisória pelo Ministério Público estadual, a denegação da ordem pelo Tribunal de origem " denota
uma intenção inquisitorial e parcial do julgador, que, atuando sem a provocação, substitui a
pretensão libertária abandonada pelo titular da ação penal para impor a segregação cautelar, não
obstante ausentes os requisitos e pressupostos que a ensejariam; portanto, confundindo-se coma
figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório " (fl. 89). Diz que "a
independência do juiz para julgar, a nosso ver, é abusiva e viola direitos individuais " (fl. 91).
Sustenta que, " diante da manifestação do Ministério Público favorável à defesa pela
inadequação da prisão preventiva, não cabe ao julgador proferir julgamento extrapetita e, decisão
mais gravosa que o próprio pedido acusatório; mas, sim, restituir a liberdade aplicando as balizas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; observando, assim, o sistema acusatório e a
separação nítida das três funções no processo penal " (fl. 94).
Argumenta que não haveria fundamentos concretos para a prisão preventiva,
mormente porque, em eventual condenação, a pena seria cumprida em regime aberto, bem assim
porque a reincidência utilizada para justificar a prisão seria inconstitucional, pois diria respeito ao
crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, o
reconhecimento da nulidade do acórdão ou a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido às fls. 114-116.
O Juízo Singular prestou informações importantes à instrução do feito às fls. 121-136.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 141-142.
É o relatório.
Decido.
De acordo com informações prestadas pela Corte estadual, os autos principais da ação
penal originária n.º 0109.18.000797-2 foram baixados e arquivados, tendo em vista a sentença de
absolvição do Recorrente proferida em 29/11/2018 e transitada em julgado em 29/11/2018, mesma
data em que foi expedido seu alvará de soltura .
Por tal razão, fica superada a análise das teses constantes no presente recurso,
conforme jurisprudência desta Corte:
" PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO.
ART. 5.º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO
E, NO MAIS, DENEGADO.
1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o
consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da
inviolabilidade do domicílio. No caso, o Tribunal de origem afirmou que o Paciente
autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência.
2. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, pela
perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi expedido alvará de soltura em
favor do Réu.
3. Ordem de habeas corpus prejudicada, em parte, e, no mais, denegada."
(HC 440.578/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
11/10/2018; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO
PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?