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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE OUTRO
RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO
SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Não se tratando de mera reiteração do RHC n. 93.530/PE, deve ser reconsiderada a decisão
que não conheceu do recurso nesse ponto.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na
gravidade do delito de homicídio triplamente qualificado, porquanto praticado contra a própria
companheira no local em que conviviam, constando que estaria desnuda no banheiro,
possivelmente sentada no vaso sanitário, quando atingida pelo disparo de arma de fogo, e na
vivência delitiva do acusado, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional.
3. A superveniência da sentença de pronúncia faz com que seja superada a alegação de
constrangimento ilegal relacionado à prisão, nos termos da Súmula n. 21 desta Corte.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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