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Movimentações 2019 2018
10/10/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/10/2019 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO FORA DO ROL DO
ART. 102, II, DA CF. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea "a", da Constituição Federal, o julgamento de recurso ordinário contra acórdão
denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso em análise, verifica-se que a interposição do presente recurso
ordinário não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido
dispositivo constitucional, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A esse respeito, cumpre trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Constitucional:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 1º, I E IV, DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:
CRFB/88, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. ATO ALHEIO À JURISDIÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BC9C5A5C-3B08-4A26-ACEC-584485BC6839
(...)
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo
102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição da República, sendo certo
que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à
jurisdição desta Corte
4. In casu, ressoa inequívoca a ausência de competência do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar recurso ordinário em
habeas corpus que repute como ato coator decisão do Superior Tribunal
de Justiça em sede de agravo em recurso especial, mercê de inexistir
pretensão veiculada em ação de habeas corpus e, tampouco, seu
decisum ter sido proferido em única instância. Precedentes: Pet
5.609-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
25/08/2015; e Pet 5.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe de 26/03/2014.
5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo
de recurso ou revisão criminal.
6. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade
recursal. Precedentes: Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 01/06/2016; e RHC 123.002, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 28/10/2014.
(...)
9. Agravo regimental desprovido.
(RHC 165393 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG
26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – DECISÃO DE
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. As hipóteses de cabimento do ordinário estão
insertas no artigo 102, inciso II, alíneas “a" e “b", da Constituição
Federal de 1988. Descabimento de fungibilidade entre recursos,
ante erro grosseiro.
(Pet 5166 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 24-08-2015 PUBLIC 25-08-2015)
“RECURSO ORDINÁRIO" – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA
CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJOS FUNDAMENTOS
REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A
competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de
extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito
estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de
ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em
“numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da
Constituição da República. Precedentes.
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BC9C5A5C-3B08-4A26-ACEC-584485BC6839
(Pet 5068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059
DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
Por outro lado, deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal tem
decidido pela flexibilização do enunciado da Súmula 727/STF nos casos de recursos
manifestamente incabíveis, permitindo aos tribunais que não encaminhem à Corte Maior
recursos que configurem evidente erro grosseiro, sem que isso importe em usurpação de
sua competência (confiram-se, a propósito: Rcl 24.885/SP - AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 09-08-/2017; Rcl 30.321/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13-06-2018;
Rcl 16.897/MS-Agr, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-09-2014).
Nessa linha de raciocínio, em relação a recursos ordinários manejados fora
do exaustivo rol do art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o ilustre
Presidente do Excelso Pretório, Ministro Dias Toffoli, em recente decisão (ARE
1.209.712/SP) pronunciou-se pela necessidade de que os tribunais lhe neguem trânsito,
considerados os princípios da cooperação e da razoabilidade, pois congestionam e
oneram ainda mais o sistema de justiça, nos termos abaixo:
(...)
Ademais, a jurisprudência da Corte vem flexibilizando o enunciado
da Súmula 727/STF nos casos de recursos manifestamente incabíveis,
em que a errônea interposição de um recurso por outro revele
desconhecimento inescusável por parte do recorrente da existência de
norma legal ou constitucional expressa indicativa da espécie recursal
cabível e adequada.
Na jurisprudência da Corte, por exemplo, constitui erro grosseiro e,
consequentemente, é manifestamente incabível a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC/15 contra decisão em que se aplique a
sistemática da repercussão geral. Desde a decisão proferida nos autos
do ARE 1.071.668/RS, no uso da competência prevista no art. 13, V, do
RISTF, a Presidência da Corte tem sistematicamente devolvido aos
tribunais de origem os agravos que se enquadram nessa orientação,
firmando a competência das cortes de origem para o exame de
admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o
referido recurso for interposto contra decisão em que negue seguimento
a recurso extraordinário com respaldo tão somente na aplicabilidade de
entendimento submetido à sistemática da repercussão geral. Nesses
casos, os autos não devem ser encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal, não incidindo os óbices da Súmula 727/STF. Nesse sentido:
(...)
Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso
concreto. Não se mostra razoável a remessa de recursos ordinários ao
Supremo Tribunal Federal que não se encaixem nas hipóteses de
cabimento taxativamente previstas no art. 102, II, da Constituição
Federal, visto que eles congestionam e oneram ainda mais o sistema de
justiça. Vide :
(...)
Os tribunais podem e devem negar trânsito aos recursos
inescusavelmente errôneos por força, também, do Princípio da
Cooperação, positivado em vários dispositivos do Código de Processo
Civil de 2015. Nesse sentido vai o art. 6º ao dispor que “todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para [que] se obtenha, em
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Dessa forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal
processar ou julgar recurso ordinário que não se encaixe nas
hipóteses previstas no art. 102, II, da Constituição, não devendo os
tribunais de origem, nesse caso, encaminhar os autos a esta Corte.
Diante do exposto no art. 13, V, do RISTF, não conheço do recurso
ordinário, autuado como agravo em recurso extraordinário.
Dê-se ciência desta decisão à Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
No mais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos ,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão ora impugnado.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Suprema Corte:
O agravo de instrumento em questão, dirigido a esta Suprema Corte,
busca dar trânsito a recurso ordinário deduzido contra julgamento
emanado do E. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento
a agravo em recurso especial.
Passo a apreciar a postulação recursal em questão. E, ao fazê-lo,
devo considerar a existência, na espécie, de questão preliminar
insuperável que torna incognoscível o pleito em causa.
Com efeito, a inadequação da via recursal escolhida torna
insuscetível de conhecimento o "agravo de instrumento" em referência,
pois revela a utilização de espécie recursal evidentemente
inadmissível.
Nem se invoque, para justificar a pretendida cognoscibilidade do
recurso em questão, o princípio da fungibilidade recursal (RTJ 105/792 -
RTJ 105/1275 - RTJ 120/458), eis que a hipótese destes autos
evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte da ora recorrente
(RTJ 132/1374).
Como se sabe, os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao
postulado da fungibilidade recursal nos casos em que a errônea
interposição de um recurso por outro revelasse desconhecimento
inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal
expressa, indicativa da espécie recursal cabível e adequada (RF 148/176
- RF 148/179 - RF 163/215 - RT 489/105 - Revista de Processo, vols.
1/196 - 1/210 - 4/393).
É certo que o magistério da doutrina, ao admitir o recurso
indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma das mais
expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no
âmbito da teoria do processo, desde, porém, que não se registre a
hipótese de má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO,
"Fungibilidade dos Recursos", "in" Revista de Processo, vol. 25/181;
JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil",
vol. III/128, item n. 606, 1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
V/247-249, item n. 141, 7.ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL
SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/82,
1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, "Comentários ao Código de
Processo Civil", vol. VII/44, item n. 26-A, 2.ª ed., 1977, RT, v.g.).
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BC9C5A5C-3B08-4A26-ACEC-584485BC6839
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível
(CPC, art. 932, III).
2. Considerada a prática, por parte da ora agravante, de erro
grosseiro, o que, como se sabe, não se reveste de eficácia
interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 - RT
477/122 - RT 481/102 - RT 595/201), publicada a presente decisão,
devolva-se, imediatamente, os presentes autos ao E. Superior
Tribunal de Justiça, eis que os atos decisórios dele emanados já
transitaram em julgado.
(ARE 1115776, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
08/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095
DIVULG 15/05/2018 PUBLIC 16/05/2018)
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
ordinário . Esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, determino a
certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BC9C5A5C-3B08-4A26-ACEC-584485BC6839
30/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A
SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido,
admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros
materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou
provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus ante a
impossibilidade de manifestação desta Corte Superior sobre matéria não
decidida pela Corte de origem, sob pena de incorrer em supressão de
instância.
3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos
embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto
embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D72DDCC9-31BF-49DD-B71F-1BBC03ACBC86
Brasília, 24 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D72DDCC9-31BF-49DD-B71F-1BBC03ACBC86
17/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO
SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA
CORTE SUPERIOR SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão contra a qual o agravante se insurge teria
supostamente sido praticada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
onde não consta dos autos que tenham sido opostos embargos de
declaração.
2. Se a matéria impugnada por meio de habeas corpus ou
recurso ordinário em habeas corpus apresentado perante o Superior
Tribunal de Justiça – STJ não foi debatida perante as instâncias ordinárias,
resta afastada a competência da Corte Superior para se manifestar sobre o
tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. “Caberia à defesa a oposição de embargos de
declaração perante a Corte estadual a fim de provocar o exame
pormenorizado da matéria, ônus do qual não se desincumbiu" (AgRg no
RHC 96.217/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 4/9/2018).
4. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 0151FDCF-C9AE-49FC-8676-5811D1681EBF
Brasília, 05 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 0151FDCF-C9AE-49FC-8676-5811D1681EBF
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : D B G (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006
DANIELA AMANDA DA COSTA BENELLI - SP383490
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA
SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando
não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente
com o tráfico de drogas da cidade, além da apreensão de substanciosa
quantidade de entorpecentes em seu poder (72 pedras de crack e 55 pinos
de cocaína)
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida
cautelar alternativa.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a
custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em
Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ
que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E7E0B459-680A-4A7D-A54F-255FF09EFEFC
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 05 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E7E0B459-680A-4A7D-A54F-255FF09EFEFC
20/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de minha
lavra, na qual na qual neguei provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
No presente recurso, os embargantes alegam que a decisão embargada foi
omissa e contraditória pois teria incorrido em “ evidente equívoco e contrariedade, tal
como já o fizera o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, isto porque contrariamente ao mencionado no provimento jurisdicional ora
embargado, não houve a apreciação das teses de atipicidade, ausência de justa causa e
inépcia da denúncia no acórdão proferido no julgamento do HC n.
0000.17.026416-2/000 (TJMG) ".
Requer, assim, o provimento do Recurso em Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
A decisão impugnada não merece reparos.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal – CPP.
O que os embargantes sustentam é que o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais – TJMG é que foi omisso em relação às teses defensivas lá
deduzidas, uma vez que no writ anteriormente impetrado (HC n. 0000.17.026416-2/000),
a concessão parcial da ordem implicou na não análise de todas as teses defensivas.
Ora, na hipótese do acórdão impugnado neste Recurso em Habeas
Corpus ter sido omisso em relação as teses defensivas, já que não seriam objeto de
reiteração de pedido, caberia a defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
interpor Embargos de Declaração perante o próprio TJMG a fim de sanar as referidas
omissões.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados de ambas as turmas com
competência criminal do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO
PRESCRICIONAL DE 8 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO DECORRIDO. REGIME
PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO DO
JULGADO NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. WRIT
DENEGADO.
1. O acórdão ora impugnado reconheceu como data da
consumação do crime o dia 1º de julho de 2000, pois a peça acusatória
afirmou que a prática delitiva foi cometida no segundo semestre de 2000.
Ora, ao contrário do sustentado pela impetrante, o fato de não ter sido
precisada a data da consumação do delito não permite conclusão no
sentido de que o crime deve ser tido como cometido no dia 1º de janeiro
de 2000, pois a denúncia delimitou, dentro do possível, o contexto
temporal em que a conduta foi praticada, não sendo razoável reconhecer
como termo inicial da contagem do prazo prescricional data anterior ao
semestre no qual a conduta foi praticada.
2. Considerando a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão
estabelecida para o crime de concussão, não se cogita a prescrição da
pretensão punitiva do crime praticado contra a empresa "Carlindo
Soares Produções Artísticas Ltda.", pois não restou superado o lapso
temporal de 8 anos entre a data do fato delitivo e o recebimento da
denúncia (CP, art. 109, IV).
3. No caso, os autos revelam ter sido, inicialmente,
imposta ao réu a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime
prisional fechado, pela prática do delito de formação de quadrilha e de 5
crimes de concussão, praticados em concurso material. Assim sendo, a
fixação do regime prisional mais severo era decorrência lógica da
quantidade de sanção corporal estabelecida, nos moldes do art. 33, § 2º,
"a", do CP, sendo então desnecessário tecer maiores considerações sobre
o tema. De igual modo, estabelecida pena superior a 4 anos de reclusão,
era despiciendo perquirir a conveniência da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto restou
definida reprimenda muito superior ao limite objetivo estabelecido no art.
44, I, do CP.
4. No julgamento dos dois aclaratórios opostos pela
defesa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reconheceu o advento da prescrição da pretensão punitiva de
três dos cinco delitos de concussão praticados pelo réu, assim como do
crime de formação de quadrilha, o que implicou redução da
reprimenda a 4 anos e 4 meses de reclusão pelos dois crimes do art. 316
do CP remanescentes. Todavia, conquanto tenha reduzido a pena final
do ora paciente, verifica-se que o referido colegiado olvidou-se de
proceder ao exame da conveniência da manutenção do regime prisional
mais severo para o desconto da reprimenda.
5. Caberia à defesa opor embargos de declaração contra
o acórdão, a fim de suprir tal omissão, como, de fato, o fez em duas
oportunidades anteriores.
Entrementes, percebe-se que o acórdão condenatório
transitou em julgado, sem que a omissão do órgão julgador houvesse
sido impugnada através de novos aclaratórios.
6. O silêncio do Colegiado de origem obsta a apreciação
de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Ainda que o acórdão não tenha se manifestado sobre a
possibilidade de conversão da pena corporal em restritivas de direitos,
considerando o quantum de pena definida ao réu, descabe falar em
concessão do benefício ora vindicado, pois mesmo após ter sido
decretada a extinção da punibilidade de 4 dos 6 crimes descritos na peça
acusatória, a reprimenda foi definida em patamar superior a 4 anos de
reclusão, não restando atendido, portanto, o requisito de natureza
objetiva estabelecido pelo art. 44 do Código Penal.
8. Writ denegado (HC 375.788/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL COM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA. MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ANALISADO
PELAS INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte
superior.
2. Constatado que a instância de origem não analisou a
possibilidade de trancamento da ação penal em razão da ocorrência de
mera irregularidade administrativa, inviável o debate diretamente por
este Tribunal superior sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
3. Caberia à defesa a oposição de embargos de
declaração perante a Corte estadual a fim de provocar o exame
pormenorizado da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC
96.217/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
04/09/2018).
Assim, não tendo sido analisadas as teses defensivas pela instância
inferior, de fato, não cabe a esta Corte Superior sobre elas se manifestar.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer omissão ou contradição na
decisão impugnada, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ELIZETA ESTEVES BORGES MARRA, MARIA DAS GRAÇAS e
MÁRIO LÚCIO MARRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento do HC n. 1.000018.078073-61000, assim ementado:
'HABEAS CORPUS' - ESTELIONATO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL - REITERAÇÃO DA ORDEM - PEDIDOS JÁ
JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO -
NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -
INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Não se conhece de 'habeas corpus' que seja mera
reiteração de outro já julgado. O membro do Ministério Público, como
autoridade condutora do procedimento investigatório criminal, possui
discricionariedade para decidir quais diligências investigativas deverão
ser realizadas para elucidação do delito e sua autoria. Desta forma, a
não oitiva do indiciado na fase de investigação não caracteriza
cerceamento de defesa (fl. 353).
No presente recurso, defende a existência de equívoco do acórdão
recorrido, por não ter conhecido da impetração quanto a ausência de justa causa e
inépcia da denúncia, buscando, desta forma que seja determinado o julgamento dessas
questões, ou a apreciação por esta Corte.
Sustenta ainda a ilegalidade do procedimento investigatório, ante a
omissão da notificação dos recorrentes para prestar informações.
Pugna, assim, pelo trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu das alegações de falta de justa causa
e inépcia da denúncia por entender que a matéria já havia sido analisada em outro writ
(HC n. 1.0000.17.026416-2/000), sendo inadmissível a reiteração de pedidos.
No julgamento do HC n. 0000.17.026416-2/000 o TJMG afirmou a
existência de justa causa e não ocorrência da inépcia da denúncia, contudo, concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau
analisasse as demais teses deduzidas pela defesa em sede resposta escrita à acusação.
Não há nos autos notícia de que a defesa tenha se insurgido contra o
julgamento do HC n. 0000.17.026416-2/000 para fazer prevalecer as teses de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
Desse modo, no acórdão agora impugnado, o TJMG não divergiu da
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior ao não conhecer das mesmas teses
anteriormente analisadas, ante a impossibilidade de reiteração de pedidos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO
DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já
formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta
Turma.
II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que
ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de
aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 42.638/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014).
Quanto a alegada nulidade do procedimento investigatório realizado pelo
Ministério Público por ausência de notificação dos investigados para prestar
esclarecimentos, melhor sorte não socorre os recorrentes.
Ademais, como bem destacado no voto condutor do acórdão impugnado,
a Resolução n. 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, não cria
a obrigatoriedade de oitiva dos investigados pelo membro do Ministério Público que
conduz o procedimento investigatório.
Tratando-se a investigação penal realizada pelo Ministério Público de
procedimento de inquisitório, submetido à contraditório diferido, ainda que se pudesse
alegar a irregularidade por ausência de oitiva do recorrente, essa não teria o condão de
macular a ação penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
1 . O inquérito policial, ou outro procedimento
investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor
probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação
penal. Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de
contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório
são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por
meio da denúncia (RHC n. 19.543/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 11/2/2008).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans
grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que
absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não
ocorreu na espécie (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta
Turma, DJe 3/10/2018).
3. Ao tomar conhecimento das questões levantadas pela
defesa, o Magistrado abriu novamente o contraditório, dando
oportunidade às partes para se manifestarem sobre o assunto. Assim, não
há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecente
apreendido (980 g e 11,270 kg de cocaína), o fato de o réu não conseguir
comprovar a origem lícita do dinheiro encontrado em sua residência (R$
20.000,00), assim como a presença dos três cadernos contendo anotações
típicas de venda de droga, foram os fundamentos que levaram à sua
condenação.
5. Ordem denegada (HC 410.942/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.[...] HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. IRREGULARIDADE DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO
CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.727/MG, analisado sob o regime de repercussão geral, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, procedimentos investigatórios de natureza penal.
2. É possível que o órgão ministerial colha elementos de
convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo
vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à
autoridade policial.
3. A participação do membro do Ministério Público na
fase investigatória não o torna suspeito ou impedido para a promoção e
condução da respectiva ação penal, nos termos da Súmula n. 234/STJ.
4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase
investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não
contaminam a ação penal.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para, anulando o acórdão de fls. 1.633-1.640, negar
provimento ao agravo regimental defensivo (EDcl no AgRg no AREsp
1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/03/2019).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique o provimento
do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente
Recurso em Habeas Corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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