Informações do processo 2018/0255549-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103569
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DIANTE DO
MODUS
OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social
do agente diante do modus operandi. Segundo consta, o recorrente estaria, juntamente
com outros denunciados, no interior do veículo de um deles, de onde partiram os tiros

que determinaram a morte da vítima, em razão de discussão ocorrida entre o ofendido
e outro denunciado.

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi,
os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da

periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria

acautelada com a soltura do recorrente.

5. O fato de o reorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a
decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.

6. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da

Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 9554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

PERICULOSIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI.

FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DAS

CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,

a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,

poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,

por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei

penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na

garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na

necessidade de garantir a aplicação da lei penal, com base em elementos

concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade

social do agente diante do modus operandi. Segundo consta, o recorrente

estaria, juntamente com outros denunciados, no interior do veículo de um

deles, de onde partiram os tiros que determinaram a morte da vítima, em

razão de discussão ocorrida entre o ofendido e outro denunciado.

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o

modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave,

são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua

segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem

pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.

5. O fato de o reorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só,

não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico

entendimento desta Corte.

6. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 11770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão