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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DIANTE DO MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social
do agente diante do modus operandi. Segundo consta, o recorrente estaria, juntamente
com outros denunciados, no interior do veículo de um deles, de onde partiram os tiros
que determinaram a morte da vítima, em razão de discussão ocorrida entre o ofendido
e outro denunciado.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi,
os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura do recorrente.
5. O fato de o reorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a
decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na
necessidade de garantir a aplicação da lei penal, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade
social do agente diante do modus operandi. Segundo consta, o recorrente
estaria, juntamente com outros denunciados, no interior do veículo de um
deles, de onde partiram os tiros que determinaram a morte da vítima, em
razão de discussão ocorrida entre o ofendido e outro denunciado.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave,
são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
5. O fato de o reorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte.
6. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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