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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : WESLEY MILO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : CRISTINA PAIVA MATOS FONTES - MG110373
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Wesley Milo
da Silva - preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado -, em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
e da Infância e Juventude da comarca de Santa Luzia/MG (Processo n. 0245.18.005149-3).
Alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou sua
prisão preventiva.
Postula, então, o conhecimento e provimento liminar do recurso, a fim de que aguarde
em liberdade o julgamento de mérito do presente.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano,
principalmente como no caso, em se tratando de recurso ordinário.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, a
Magistrada singular, ao decretar a prisão preventiva evidenciou a periculosidade do agente e a
reiteração delitiva ao destacar que o recorrente possui passagens policiais pela prática de outros
crimes de natureza grave, tráfico de drogas e, inclusive, homicídio (fl. 116), razão pela qual não
vislumbrei o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do
recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter
satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual andamento da ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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