Informações do processo 2018/0255608-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103570
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : WESLEY MILO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : CRISTINA PAIVA MATOS FONTES - MG110373

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Wesley Milo
da Silva - preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado -, em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
e da Infância e Juventude da comarca de Santa Luzia/MG (Processo n. 0245.18.005149-3).

Alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou sua

prisão preventiva.

Postula, então, o conhecimento e provimento liminar do recurso, a fim de que aguarde

em liberdade o julgamento de mérito do presente.

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano,

principalmente como no caso, em se tratando de recurso ordinário.

Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, a
Magistrada singular, ao decretar a prisão preventiva evidenciou a periculosidade do agente e a

reiteração delitiva ao destacar que o recorrente possui passagens policiais pela prática de outros
crimes de natureza grave, tráfico de drogas e, inclusive, homicídio (fl. 116), razão pela qual não

vislumbrei o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.

Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do
recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter

satisfativo, indefiro-a.

Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual andamento da ação penal.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 9256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão