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Movimentações 2019 2018
26/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de tutela provisória manejado por PAULO
HENRIQUE DA ROCHA.
Depreende-se dos autos que o recorrente, ora requerente, foi
denunciado pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal (peculato), por duas vezes,
em continuidade delitiva (e-STJ fl. 112). Em 19/12/2017, o Juízo da Vara Única da
Comarca de Santa Bárbara/MG determinou a suspensão do exercício do cargo público do
recorrente (vereador) – e-STJ fl. 40.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que visava
ao trancamento da ação penal e à revogação da medida cautelar fixada. Eis a respectiva
ementa (e-STJ fl. 689):
HABEAS CORPUS - PECULATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
- INCONFORMISMO QUANTO AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DESTINADO AOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS -
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AFASTAMENTO DO
PACIENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA -
MANUTENÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1. Como é cediço, o
trancamento da ação penal através do Habeas Corpus deve ocorrer
em casos excepcionais e somente quando se encontrar
manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento,
seja pela comprovação de existência de alguma excludente de
tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da
materialidade do crime ou indícios de sua autoria. Assim, não se
encontrando presentes tais hipóteses, não há que se falar em seu
trancamento. 2. Em caso de inobservância ao procedimento previsto
na legislação penal, no que se refere à apresentação de defesa
preliminar nos crimes funcionais, incumbe à parte prejudicada a
apresentação de correição parcial, via mais adequada para a
apreciação de eventual inversão tumultuária do processo. 3. Não há
que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar de
afastamento do paciente do exercício da função pública, sobretudo
quando devidamente fundamentada para interrupção imediata de
possíveis condutas típicas, bem como para resguardar o erário da
prática de crimes. 4. A via estreita do Habeas Corpus não se presta
para a análise da tese de negativa de autoria, diante da necessidade
de aprofundada análise do conjunto probatório e que deverá ocorrer
durante a instrução criminal, oportunidade em que serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V.V. I. Demonstrado, nos autos, a desnecessidade da medida
cautelar diversa da prisão, deve-se proceder à sua revogação.
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram
rejeitados.
No recurso em habeas corpus interposto nesta Corte, o recorrente
defende que os motivos que justificaram a medida cautelar de suspensão do cargo público
de vereador do Município de Santa Bárbara/MG são genéricos e ofendem o princípio da
proporcionalidade. Alega que não lhe foi imputado o crime de organização ou associação
criminosa, e que “o ínfimo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) atribuídos como
apropriados indevidamente foram restituídos" (e-STJ fl. 728). Aduz, ainda, que “não
possui qualquer elemento que demonstre a possiblidade de reiteração delitiva" (e-STJ fl.
732). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar ou a sua
substituição.
O pleito liminar foi indeferido às e-STJ fls. 777/779.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso (e-STJ fls. 1.040/1.045).
No presente pedido de tutela de urgência, reitera o requerente as
alegações formuladas na inicial do recurso e enfatiza o excesso de prazo da medida de
afastamento, pontuando que, "em decorrência do aludido afastamento de suas funções
públicas, há cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses o paciente Paulo Henrique da Rocha
não exerce a função para a qual fora eleito democraticamente, desconsiderando-se a
natureza do mandato parlamentar, o qual se esvairá somente com o fim do ano de 2020"
(e-STJ fl. 1.050).
Busca, assim, seja revogada a medida cautelar de suspensão do
exercício da função de vereador.
É, em síntese, o relatório.
De fato, é caso de se conceder o requerimento emergencial.
É que, não obstante o Juízo de primeiro grau tenha fixado a medida de
afastamento em 19/12/2017, referida cautela perdura até os dias atuais, ou seja, há 1 ano e
8 meses, não havendo notícia nos autos no sentido de que a ação penal esteja próxima do
seu fim; ao contrário, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de
origem noticiam que o feito vem se prolongando no tempo, o que faz nascer o
constrangimento ilegal sustentado.
Ora, independentemente da motivação declinada para a imposição da
medida cautelar de suspensão da função pública, questão sobre a qual não me debruço
neste momento, o fato é que o recorrente/requerente, eleito legitimamente para o cargo de
vereador, está afastado de suas funções há tempo demasiado, de modo que se mostra
imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de
urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação indireta de mandato, a destoar,
por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo
ordenamento jurídico processual.
Nota-se que, apesar de inexistir prazo legalmente definido para a
duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal,
não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo,
notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido quase metade do
mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 19/12/2017.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO
IRREGULAR DA MEDICINA. PECULATO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INVESTIGAÇÃO PELO GAECO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A VEREADOR.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR
MUNICIAL. MANDATO ELETIVO. EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar
procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de
crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções
institucionais do Parquet.
2. O Judiciário está autorizado a aplicar as medidas do art. 319 do
Código de Processo Penal e, no caso de Vereador, não aplicar o art.
53, § 2º, da Constituição Federal, eis que destinado a Senadores,
Deputados Federais, e, pela extensão do art. 27, § 1º, da Carta
Magna, a Deputados Estaduais.
3. No caso, o Vereador municipal foi afastado do cargo por decisão
de 10/8/2017 e a audiência de instrução foi designada apenas para o
dia 15/5/2019. Ainda que haja a prolação de sentença no ato, até lá
transcorrerão mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de afastamento
das funções, o que corresponde a quase metade do mandato eletivo.
4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão
do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de
Processo Penal), o afastamento cautelar não pode se eternizar no
tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo,
ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da
ação penal.
5. "Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade
do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente
processado por crimes contra a Administração Pública e
organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é
fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento
jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de
decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio" (RHC
88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
6. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar o
afastamento cautelar do cargo de Vereador municipal, e cassar as
seguintes medidas: proibição de acesso ou frequência, por si ou
terceiros, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto; proibição de
manter contato com seus assessores; suspensão do exercício de
função pública como Vereador municipal. Mantidas a proibição de
ausentar-se da Comarca e a suspensão de qualquer atividade
médica, eis que não afetam o exercício do mandato eletivo.
(RHC 94.002/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019, grifei)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E
FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE
PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Diante da previsão de prerrogativa de foro por ser vereador, o
Paciente foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro pelos crimes de associação criminosa, peculato e
fraude à licitação em novembro de 2017. O pedido de prisão
preventiva, trazido pela exordial, foi deferido pela Corte a quo
quatro meses depois, no dia 10/04/2018, com afastamento do cargo.
Em setembro do mesmo ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça substituiu a segregação corporal por medidas cautelares
diversas da prisão, mantido afastamento da função pública.
2. Considerando que o Paciente sofre restrições no exercício do
seu mandato legislativo há mais de um ano, bem como a
possibilidade de ser frustrado o exercício de seu cargo eletivo, pois
não há previsão de data para o recebimento da denúncia, ofertada
em 27/11/2017, pela Corte a quo, evidenciado o constrangimento
ilegal por excesso de prazo considerando as peculiaridades do caso.
3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecido o excesso
de prazo, revogar as medidas cautelares diversas da prisão,
advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e
atender aos chamamentos judiciais.
(HC 485.035/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019, grifei)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO
CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR. DECISÃO DE
AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO
DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA
APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO
CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA.
1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de
fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no
art. 319 do CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta,
tacitamente, a incidência da lei anterior.
2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está
devidamente fundamentada com a demonstração de suas necessidade
e utilidade a partir dos elementos concretos colhidos dos autos.
3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável
do processo conjugado com o princípio da presunção de não
culpabilidade.
4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura
mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial,
muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente.
5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,
o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo
caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual o
Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita.
6. Habeas corpus parcialmente concedido.
(HC 228.023/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012, grifei)
O parecer ofertado pelo Ministério Público Federal foi favorável quanto
ao reconhecimento do excesso de prazo da medida cautelar de afastamento do cargo. Eis
a ementa da aludida manifestação (e-STJ fl. 1.040):
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. PECULATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PARECER PELO
PROVIMENTO DO RECURSO.
À vista do exposto, defiro a tutela provisória a fim de suspender, até
o julgamento definitivo deste recurso, a decisão que afastou cautelarmente o ora
requerente e recorrente PAULO HENRIQUE DA ROCHA do exercício do seu cargo de
Vereador do Município de Santa Bárbara/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/08/2019 Visualizar PDF
Considerando que o Ministro relator já analisou o pleito preambular,
descabe examinar, neste momento, em sede de plantão, o pedido de "tutela liminar", o
qual, se assim desejar o peticionário, deverá ser formulado após o término das férias
coletivas ao próprio Ministro a quem compete a relatoria.
Nada há, por ora, a prover.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de julho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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Confirma a exclusão?