Informações do processo 2018/0255588-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103576
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C L M

Movimentações 2019 2018

28/10/2019 Visualizar PDF

  • C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro-Relator.


Retirado da página 10807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

  • C L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por C L M contra acórdão
proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Tendo em vista a manifestação do requerente, e devidamente juntada
procuração aos advogados que subscrevem a petição, homologo, nos termos do art. 34,
IX, do Regimento Interno, o pedido de desistência formulado às fls. 187/189, para que
produza os efeitos legais.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: B15E755F-D126-4E45-A320-D31D30A819B6

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.744 - SE (2018/0259147-7)

RELATORA   : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE  : WEVERTON SANTOS SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADA.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZO
MAIS AMPLO DE COGNIÇÃO. PRECEDENTES. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por WEVERTON SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe prolatado no julgamento do HC n.º 201800311866.

Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática do
crime do art. 306 da Lei n.º 9.503/97. Após o recebimento da denúncia, o Acusado
aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Posteriormente, com a notícia
de que teria praticado novo delito no curso do benefício, a suspensão do processo foi
revogada e, em 10/08/2018, o Recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco)
dias-multa, pela prática do crime acima indicado. A pena privativa de liberdade foi
substituída por prestação de serviços à comunidade e foi determinada a suspensão do
direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.

Irresignada com a revogação da suspensão condicional do processo, a
Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
346-350).

No presente recurso, a Defesa argumenta que, "tendo em vista a
absolvição do réu no processo que impedia o prosseguimento do sursis, IMPERIOSO o
restabelecimento do benefício da suspensão condicional do processo ao réu Weverton
Santos Silva " (fl. 358).

Requer o provimento do recurso "para reconhecer a violação do art. 89

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BEF5A75-A4EF-4812-98E7-FE886786FCEB

da lei 9.099/95 e restabelecer o benefício da suspensão condicional do processo" (fl.
358).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
392/393).

É o relatório.

Decido.

O recurso encontra-se prejudicado.

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, em 12/02/2019, a apelação do Recorrente, protocolada sob o n.º
201800324339, foi julgada em acórdão que ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
(ART. 306, LEI 9.503/1997 - CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DE
ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO POSTERIOR. PRECEDENTES STJ.
NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 89,
§§ 1º E 3º, LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE
IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "

Como se vê, fica alterado o cenário fático-processual com o julgamento da
apelação defensiva pelo Tribunal a quo, que possui um juízo de cognição muito mais
amplo que o do habeas corpus e em relação ao qual não houve interposição de recursos
especial e extraordinário (o trânsito em julgado foi certificado em 07/06/2019).

Dessa forma, "[c]om a superveniência do julgamento da apelação, [fica]
prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então,
tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes " (AgRg no
RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO
JULGADA NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência do julgamento da apelação da defesa, por
constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado,
torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BEF5A75-A4EF-4812-98E7-FE886786FCEB

corpus originário. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 388.416/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 08/05/2017.)

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas
corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BEF5A75-A4EF-4812-98E7-FE886786FCEB

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.982 - PA (2018/0293207-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO (PRESO)
ADVOGADOS : ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA -
PA019782

MOISES GOMES DE CARVALHO SOBRINHO - PA018399
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE

ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

Recurso em habeas corpus prejudicado.

DECISÃO

O presente recurso em habeas corpus interposto por Benedito Vasconcelos
de Oliveira Filho , no qual se requer a revogação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.

Isso porque as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de
origem dão conta de que, em 8/11/2018, nos autos da Ação Penal n.
0002110-45.2018.8.14.0011, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do
recorrente, tendo sido mencionado pelo Magistrado singular na ocasião, que tal decisão
abrangia também as demais ações criminais de n. 0002111-30.2018.8.14.0011 e n.
0002488-98.2018.814.0011.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: ED149780-E93D-4D00-BAE8-3C9D085417E5

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 105.061 - PA (2018/0295095-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA -
PA019782

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado.

DECISÃO

O presente recurso em habeas corpus interposto por Luis Fernando da
Silva Oliveira , no qual se requer a revogação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.

Isso porque, as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de
origem dão conta de que em 8/11/2018, nos autos da Ação Penal n.
0002110-45.2018.8.14.0011, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do
recorrente, tendo sido mencionado pelo Magistrado singular na ocasião, que tal decisão
abrangia também as demais ações criminais de n. 0002111-30.2018.8.14.0011 e n.
0002488-98.2018.814.0011.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 9E879895-B900-428C-B2E4-05C165270004

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 106.178 - BA (2018/0324727-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MARCELO SILVA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL DECORRENTE
DA NÃO CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSTERIOR
CONCLUSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEMORA
PARA O JULGAMENTO SUPERADA. SÚMULA N.º 52 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
RECURSAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com
pedido liminar, interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n.º
8018844-17.2018.8.05.0000 originariamente impetrado naquela Corte.

Consta dos autos que, em 18/07/2013, o Juízo da Comarca de
Camaçari/BA recebeu a denúncia oferecida pelo Parquet estadual contra o Recorrente,
acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por
duas vezes), decretando, ainda, sua prisão preventiva.

O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 06/11/2017 (fls. 21-22).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem,
que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 27-28):

"Habeas Corpus. Homicídio qualificado, praticado na
companhia de um menor. Duas vítimas. Alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. PRISÃO EM
NOVEMBRO DE 2017. Ausência de omissão ou desídia do agente
estatal. Audiência designada para data próxima (OUTUBRO DE 2018).

I - Segundo jurisprudência do STJ, a concessão de habeas
corpus em razão do excesso de prazo é medida excepcional, somente
admitida nos casos em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: BA58DA83-AAAB-4DDA-A92C-708A4E9A47A8

diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio
aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do
processo, previsto no art. 5, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c)
implique a ofensa ao princípio da razoabilidade.

II - Entretanto, é necessário que a demora, além de
desarrazoada, tenha sido provocada pelo Estado. No caso aventado, não
há indícios de que a autoridade impetrada tenha agido com omissão ou
desídia, ao contrário. Infere-se dos autos que, inobstante a assentada
designada para maio de 2018 não tenha sido realizada em decorrência
de problema estrutural no prédio do Fórum, a audiência de instrução
fora designada para data próxima (31 de outubro de 2018) quando,
segundo o Juízo monocrático, 'se espera ser concluída a instrução
criminal'.

Ordem denegada."

No presente recurso, sustenta a Defensoria Pública Impetrante, em suma, a
configuração de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que " o paciente
encontra-se com sua liberdade de locomoção cerceada desde a data de 28 de março de
2012 " (fl. 45).

Alega que "segundo a inteligência imprimida pela Corte da Cidadania,
ainda que encerrada a instrução criminal, seria possível a configuração do
constrangimento ilegal pelo excesso prazal " (fl. 46).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão
preventiva.

Indeferi a liminar às fls. 54-57.

Foram prestadas informações.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 92-95, pela denegação.
É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos nesta Corte em 07/12/2018. Todavia, em
consulta ao site que o Tribunal a quo mantém na internet, constatei que em 11/09/2019,
às 8h00, foi realizada a audiência de instrução nos autos do Processo-crime n.º
0304221-64.2013.8.05.0039.

Com efeito, esclarecido que após a interposição do recurso foi concluída a
audiência de instrução, não há mais interesse na tramitação da presente via de
impugnação, pois nos termos do entendimento

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Retirado da página 6745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão