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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT
NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM DADOS
CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória
que aplicou ao Recorrente a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 3 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes porte ilegal de
arma de fogo com numeração suprimida e tráfico ilícito de entorpecentes, narrados na
denúncia.
2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em
liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a
prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra
decisão antecedente de constrição cautelar. Precedente da Sexta Turma.
3. No caso, as decisões das instâncias ordinárias demonstraram, com base em
dados concretos dos autos, a existência dos crimes, indícios suficientes de autoria
( fumus comissi delicti), e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem
pública ( periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Hipótese em que a Folha de Antecedentes do Réu revela contumácia na
prática de delitos e, assim, fundado receio de reiteração delitiva.
5. " Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual,
não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura
depois da condenação em Juízo de primeiro grau " (HC 453.161/MG, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
17/08/2018).
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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