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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ADRIANA BERTOLIN MARTINS
ADVOGADO : MIRALDO FONTES DA SILVA E OUTRO(S) - MG154140
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MARCO ESTEVAO BOMFIM DA SILVA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
ADRIANA BERTOLIN MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais no julgamento do writ n.º 1.0000.18.048820-7/000.
Consta dos autos que a Recorrente é investigada pela suposta prática dos crimes
tipificados nos arts. 168 e 171, ambos do Código Penal
Inconformada, impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o "trancamento da
persecução penal e seu arquivamento em razão da falta de justa causa para a imputação formulada
contra a paciente" (fl. 9).
O Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (fl.
88):
"HABEAS CORPUS - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL - ATO COATOR DE DELEGADO DE POLÍCIA -
COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
O trancamento do Inquérito Policial, por suposto ato ilegal ou abuso de
poder exercido pelo Delegado de Polícia, deve ser analisado pelo Magistrado
Singular."
A Recorrente alega, nas presentes razões, que a Corte a quo teria exarado decisão
extra petita, pois no mandamus originário formulou pedido de "trancamento da ação penal e não se
falou em inquérito policial e muito menos opinou-se pelo seu trancamento" (fl. 98).
Sustenta, em suma, que " responde a uma ação penal onde a MMª Juíz da 1.ª Vara
Criminal sequer decidiu pela citação ou recebimento da denúncia para a propositura da devida
'ação penal', conforme determina a lei" (fl. 98).
Aduz que inexiste justa causa para a ação penal e que a " nobre magistrada está há
mais de 03 (três) anos requisitando ao delegado de polícia diligências para a formação da culpa da
impetrante e nada foi apontado em seu desfavor a não ser o 'constrangimento ilegal' que vem
suportando até o presente momento do processo" (fl. 108)
Requer, em medida liminar, o trancamento da ação penal.
É o relatório inicial.
As teses defensivas ora suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, que não conheceu do writ originário relativamente à "inexistência de justa causa para a
investigação criminal, bem como o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial",
concluindo pela incompetência daquela Corte para julgar tal inconformismo, o que competiria ao
Magistrado de primeiro grau (fl. 90).
Não tendo o tema sido debatido pela Corte estadual, não pode ser originariamente
examinado por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, a petição recursal apresenta razões dissociadas, na medida em que afirma a
existência de uma ação penal, a despeito de não se constatar, dos autos, que houve oferecimento de
denúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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