Informações do processo 2018/0255896-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103587
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n.

1.0000.18.069403-6/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso e flagrante pela suposta
prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, o Código Penal
(tentativa de homicídio).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO

- PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A decretação

da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência
cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente

necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos

do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica,

conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da

lei penal, aliada ás circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz

fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em

dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação,

não há falar-se em constrangimento ilegal. (fl. 144)

No presente recurso, sustenta o recorrente ausência dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não
estaria suficientemente fundamentada.

Destaca suas condições pessoais favoráveis e a suficiência da aplicação de

medidas alternativas.

Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 181/182), o Ministério Público Federal opinou

pelo desprovimento do reclamo (fls. 187/192).

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado.

Dos informes obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem,
verificou-se que, em 5/10/2018, nos autos da Ação Penal n. 0706368-45.2018.8.13.0024,

foi expedido alvará de soltura em favor do ora recorrente.

Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do reclamo.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se
Brasília, 18 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado da página 8204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão